O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) negou recurso mantendo o indeferimento da candidatura de Nicassio José Barbosa, popular “Nicassio do Juca” (MDB), que disputa vaga como vereador de Cuiabá. A decisão ocorreu durante a sessão ordinária na manhã desta quinta-feira (03.10).
Nicassio entrou com recurso eleitoral interposto recorrendo da decisão que indeferiu o requerimento de registro sob o fundamento de estar o recorrente inelegível, uma vez que o candidato possui condenação criminal com trânsito em julgado.
“A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer ID 18731146 manifestando-se pelo não conhecimento do apelo, em razão da sua preclusão, e, no mérito pelo desprovimento do recurso”, cita trecho do relatório da decisão.
Segundo a defesa, a decisão baseou-se na literalidade da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) e não considerou o espírito da Constituição Federal, especialmente os super princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o banimento da cassação de direitos políticos.
“Questiona o fato de que a inelegibilidade se estenderia para além dos prazos razoáveis, comparando o total de inelegibilidade já cumprida pelo postulante à candidatura (mais de 16 anos) com a previsão legal de 8 anos. Ele argumenta que essa situação resulta em uma pena perpetuada, o que seria contrário ao princípio constitucional de proporcionalidade. (...) Sustenta que o cumprimento da pena do recorrente se encerrou em 2017, sendo certo que este somente retomará sua inelegibilidade após transcorrido 8 anos após aquele prazo", cita trecho do processo.
Consta dos autos, que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro, representado Nicássio Jose Barbosa, aprestou nas razões recursais ao processo a tempestividade do apelo, por ter sido intimado em 23 de setembro de 2024, sendo a peça recursal apresentada dentro do tríduo legal. Também foi apontado que a punibilidade foi extinta em 17 agosto de 2017, mas a inelegibilidade estaria se estendendo além do razoável, chegando a um total de 22 anos, o que viola o princípio da proporcionalidade por resultar em prazos desproporcionalmente longos.
“Sustenta a possibilidade de aplicar a detração, ou seja, descontar o tempo em que o recorrente já esteve inelegível durante o cumprimento da pena, para evitar a extensão indevida desse período e, por conseguinte, prestigiar a proporcionalidade. Alega que a Lei da Ficha Limpa viola o Pacto de San José da Costa Rica ao permitir que uma decisão colegiada de segundo grau imponha inelegibilidade antes do trânsito em julgado, contrariando o princípio da presunção de inocência. Argumenta contra a aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa, que estabeleceu um novo prazo de inelegibilidade de oito anos após o cumprimento da pena, alegando que essa retroatividade fere o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Por fim, aduz que a restrição prolongada dos direitos políticos prejudica o princípio da reinserção social, que deveria permitir a reintegração do condenado à vida pública após o cumprimento da pena”, cita trecho do relatório.
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