O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) negou recurso ao ex-vereador de Juruena (a 893 km de Cuiabá), Juracy Nascimento Santos - conhecido como “Neguinho da 13 de Maio” -, e manteve a inelegibilidade dele por oito anos por liderar invasão de uma fazenda em Mato Grosso ocorrida em agosto de 2016 (período em que era vereador). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (05.05).
Em setembro do ano passado, o juiz da 48ª Zona Eleitoral, Dante Rodrigo Aranha da Silva, condenou o ex-parlamentar por invasão da Fazenda Rohsamar. Ele chegou a ser preso provisoriamente na Operação Rohden pelo suposto ilícito.
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No TRE/MT, a defesa de Juracy alegou inépcia da petição inicial pela ausência de discriminação do abuso de poder e, no mérito, negou a prática de qualquer ilicitude, assim como irregularidade nas provas carreadas aos autos, pois foram obtidas sem autorização judicial.
“Em fase de instrução, foi determinado o traslado da mídia digital com o interrogatório do representado, assim como os depoimentos das testemunhas, G.G, E e E.M, dos autos da Ação Penal nº 970-.....0099 para os presentes autos. Instado a se manifestar acerca da prova emprestada, o Ministério Público Eleitoral opinou pela regularidade e o prosseguimento do feito. De outro lado, a defesa requereu a inutilização da prova emprestada por cerceamento de defesa. Submetido ao crivo judicial, o Juízo Eleitoral de primeiro grau preferiu decisão pelo indeferimento do pedido de inutilização da prova emprestada”, sic trecho extraído da defesa.
O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, em voto afirmou que é “lícita a utilização de prova emprestada produzida em instrução criminal, obtida por determinação judicial, de forma a instruir, com outras provas, ação de investigação judicial eleitoral, desde que seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla defesa, o que se configurou no presente caso”.
Ele destacou a licitude da “gravação ambiental” que flagrou a ilicitude. “As filmagens carreadas aos autos traduzem a mera captação de fatos ocorridos em ambiente externo e de acesso público, não havendo, qualquer desrespeito à esfera de intimidade ou de privacidade do envolvido”, diz voto ao denegar o pedido.
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