O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, votou contrário aos recursos interpostos pelo município de Cuiabá e pela União, em face da decisão que cassou os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), a qual determinava a suspensão de todas as obras relativas à troca do Veículo Leve sobre os Trilhos (VLT) para Ônibus de Trânsito Rápido (BRT), em Cuiabá e Várzea Grande. Toffoli é relator dos dois recursos, julgados em sessão virtual da Primeira Turma do STF, iniciada nesta sexta (14.04) e com previsão para encerrar dia 24 de abril de 2023.
O acórdão do TCU, o qual o município e a União tentam derrubar no STF, reestabelece a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas de Mato Grosso quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das obras do ‘VLT/BRT’ cuiabano. Em decisão monocrática, Dias Toffoli concedeu a segurança ao Governo de Mato Grosso e cassou os efeitos de acórdão proferido pelo TCU.
No STF, o município de Cuiabá defende legitimidade recursal, pois atua na qualidade de terceiro interessado, vez que a decisão causou-lhe “inegável prejuízo, notadamente por possibilitar a continuidade da obra de implementação do BRT na Capital, em total contrariedade ao ordenamento jurídico pátrio e sem a existência de estudos técnicos exaurientes”.
Por sua vez, a União defendeu, em sua peça recursal, a exemplo do alegado pelo município de Cuiabá, a ilegitimidade ad causam do impetrante e a decadência do direito à impetração. Com relação à questão de fundo, sustentou que, “[a] decisão agravada parte de uma equivocada compreensão acerca da estruturação e da dinâmica do mencionado empreendimento, o qual se desenvolveu - e se desenvolverá – com a intensa participação de órgãos e entidades do Governo Federal”. Leia mais: STF julga em abril recurso da AGU contra decisão que liberou obras do BRT em MT
Contudo, Toffoli, apesar de admitir o recurso interno do Município de Cuiabá, como terceiro interessado no caso, não acatou a tese de legitimidade passiva. “Observo, ademais, quanto à alegada legitimidade passiva do referido município, o qual postula seu ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário, a demonstrar alegado interesse jurídico direto na resolução do presente mandamus, que a referida alegação não merece prosperar. Destaco que se mostra indispensável, para a admissão como litisconsorte passivo em uma ação mandamental como a presente, comprovar-se que a decisão no mandado de segurança poderá repercutir diretamente no campo dos interesses já sedimentados de quem deduz uma tal postulação”, cita.
Para o ministro, o que se discute é a solução acerca da competência exclusiva “para o exercício do controle externo das obras referentes à conversão do VLT em BRT, bem como para eventuais determinações, suspensões e julgamentos”, o que afasta a pretensão do Município de Cuiabá de ver anulada a decisão e ingressar no feito como litisconsorte necessário. “Tenho, para mim, que a relação processual é espelho da relação jurídica construída no caso concreto, tornando-se necessário avaliarem-se, no presente caso, os reais efeitos da decisão acerca da situação jurídica subjetiva do município, a fim de se perquirir seu eventual interesse jurídico na demanda”, cita em seu voto.
Toffoli destaca ainda no voto que a decisão pela concessão da segurança não tem o condão de prejudicar o Município de Cuiabá, na medida em que ela resultaria somente na definição da Corte de Contas competente para o conhecimento e análise da questão relativa ao exercício do controle externo das obras do VLT/BRT.
“Conforme bem pontuou o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, com a presente impetração “não se pretende defender os atos licitatórios empreendidos pelo Estado de Mato Grosso na conversão do VLT em BRT, mas apenas restituir a competência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na sua fiscalização e para resolução de eventuais dissídios envolvendo o Executivo estadual e as prefeituras municipais de Cuiabá e Várzea Grande”. Ressalto que a apreciação singular da ação, além de não ferir a colegialidade, constitui ferramenta para a garantia dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, razão pela qual ela se faz, na hipótese, não apenas legal e recomendável, mas desejável, seguindo os próprios ditames do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego provimento aos agravos regimentais”, diz voto.
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