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VGNJUR Sexta-feira, 31 de Julho de 2020, 08:40 - A | A

Sexta-feira, 31 de Julho de 2020, 08h:40 - A | A

Quarentena coletiva obrigatória

Toffoli reconhece que decisão de Lindote violou separação dos Poderes ao mandar Pinheiro seguir decreto de Mendes

Rojane Marta/VG Notícias

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, reconheceu que a decisão do juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, José Luiz Lindote, ao determinar que o município de Cuiabá seguisse o decreto do Governo do Estado e adotasse quarentena coletiva obrigatória, violou o princípio da separação dos Poderes. A decisão foi proferida no último dia 29 e atende reclamação ajuizada pelo Município de Cuiabá.

Nos autos, o prefeito da Capital, Emanuel Pinheiro (MDB), alega que a ordem do juiz para seguir o decreto do governador Mauro Mendes (DEM), quanto às medidas de combate a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), viola entendimento firmado pelo STF, que dá poderes aos municípios em definir quais medidas devem ser adotadas e ainda, sustenta que houve violação ao princípio da separação dos Poderes, aduzindo que “o juiz determinou diretamente medidas de contenção a proliferação da doença, a serem observadas pelo Município, sem qualquer respaldo técnico e cientifico para tanto” e que “assumiu de forma indevida o protagonismo das ações de prevenção e combate ao novo coronavírus na Capital mato-grossense, substituindo o próprio administrador público eleito democraticamente”.

Em sua decisão, Toffoli reconhece a urgência da apreciação do pedido liminar, dados os impactos da decisão combatida sobre a política pública de contenção a Covid-19 em Cuiabá e observa a razoabilidade das argumentações autorais quanto a possível violação ao que restou decidido pela Corte.

“Nota-se, portanto, que esta Corte explicitou que a competência prevista no § 9º do art. 3º da Lei 13.979/20 ao Presidente da República (para dispor sobre os serviços públicos e atividades essenciais) se faria sem prejuízo à atribuição de cada esfera de governo de dispor sobre o mesmo tema no seu respectivo âmbito de atuação e, para tanto, como fundamento de decidir, destacou a diretriz constitucional da municipalização dos serviços de saúde, embora, de outro lado, e também como razão de decidir, não descurou da necessidade de justificação pelos agentes públicos de suas ações. Dito isso, observo que a decisão cuja suspensão se pretende por meio desta Reclamação iniciou sua fundamentação apreciando as normas editadas nas esferas nacional e estadual” destaca.

De acordo com Toffoli, Lindote “considerou que o Decreto Municipal deveria prevalecer apenas no que não conflitasse com sua decisão ou com o Decreto Estadual nº 522/2020, criando, assim, uma ordem de hierarquia entre os comandos de uma e outra norma dos entes federativos, o que, salvo melhor juízo, destoa do quanto decidido nos autos da ADI nº 6341 (no bojo da qual, repise-se, a título de essencialidade dos serviços, restou definida a competência legislativa de todos os entes no âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais)”.

E complementa: “Note-se que embora a decisão de origem consigne que “os decretos editados nem de longe se enquadram nas Normas Científicas e do Decreto Estadual”, o que deixaria “claro que as atividades essenciais foram classificadas de modo aleatório, ao talante do administrador”, não se observa a devida fundamentação quanto ao ponto, ou seja, não parece ter havido a efetiva demonstração do porquê os critérios técnicos adotados pelo estado estariam em posição de maior evidência científica do que os utilizados pelo Município em seu Decreto”.

Para o presidente do STF, está ausente a fundamentação apta a justificar a prevalência de uma norma sobre outra, e ausente ainda indicação de eventual normatização do Município em matéria de competência estadual, por isso, ele considera ser o caso de concessão da tutela pretendida. “Pelo exposto, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de melhor análise da causa pelo eminente Relator, concedo a tutela de urgência para suspender a decisão de origem. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (CPC, art. 989, III). Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do deferimento da tutela de urgência” diz decisão.

Vale destacar, que o Governo do Estado editou novo decreto “relaxando” as medidas, inclusive, permitindo a abertura dos comércios não essenciais. Neste novo decreto, Mendes estipulou como “impositivo” aos municípios, ou seja, todos os municípios classificadas como Risco Muito Alto e Risco Alto para disseminação da Covid-19 devem seguir as medidas impostas no decreto do Governo do Estado.

 
 
 

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