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VGNJUR Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020, 19:57 - A | A

Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020, 19h:57 - A | A

SENADO

Toffoli contraria decisão do TSE e manda empossar Fávaro no lugar de Selma

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar e determinou a posse do terceiro colocado nas eleições de 2018, Carlos Favaro (PSD) no lugar da senadora cassada Selma Arruda (Podemos), até que a eleição suplementar, prevista para 26 de abril, ocorra. A decisão atende pedido do Governo do Estado.

Nos autos o Governo afirma presente o perigo a demora, ante a “existência de decisão do Tribunal Superior Eleitoral declarando a perda do mandato da senadora por Mato Grosso, Selma Arruda, sem a consequente convocação de substituto para representar o Estado interinamente, até que o novo eleito esteja em condições de desempenhar esse encargo representativo.”

Em sua decisão, Toffoli considerou a urgência do caso, tendo em vista que a sessão legislativa terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro, com iminente declaração de perda do cargo de senadora eleita pelo Estado. “Nessa hipótese, consoante a regra constitucional do art. 55, § 3ºda CF/88, cabe à Mesa dessa Casa declarar a perda do mandato, observados os critérios previstos na mesma norma. Assim, a sessão legislativa se inicia com o risco iminente da sub-representação do referido Estado. Tenho, ademais, por constatada a probabilidade do direito, uma vez que evidenciada a potencial lesão ao princípio federativo, pilar constitucional que, dada sua relevância, vem enunciado já no caput do primeiro artigo da Constituição Federal, além de ser consagrado, ainda, como cláusula pétrea constitucional (art. 60, § 4º, I, da CF/88)” diz decisão.

O ministro ainda enfatiza: “tenho por relevante consignar que a Constituição Federal prezou, de modo indelével, pelo equilíbrio representativo entre os estados da Federação no Senado Federal, tendo expressamente consignado que eventual vacância definitiva do cargo de senador seria suprida mediante eleição (art. 56, §2º, da CF/88), a denotar o intuito constitucional de consagração da necessária e permanente ocupação da tríade representativa de cada estado nas altas deliberações legislativas, políticas e fiscalizatórias atribuídas ao Senado”.

Toffoli destaca em sua decisão que considerando-se relevante o caso concreto em que o mandato cassado de Selma tem sua extensão do ano de 2019 ao ano de 2027, sob lapso temporal restante deveras significativo.

Conforme decisão do ministro o texto constitucional deve iluminar as disposições normativas atinentes à vacância do cargo de senador, de modo a que sejam interpretadas com observância da superação desse vazio de poder por meio de novas eleições (art. 56, §2º, da CF/88) e da assunção temporária no mandato pelo candidato remanescente de maior votação nominal no pleito ao Senado.

“Pelo exposto, concedo a liminar requerida ad referendum do Plenário, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 45 do RISF, para que na hipótese de eventual vacância, em razão da cassação, pela Justiça Eleitoral, da chapa senatorial eleita, seja dada posse interina ao legítimo substituto, qual seja o candidato imediatamente mais bem votado na eleição em que ocorreu a cassação, até que seja empossado o eleito no pleito suplementar ordenado pelo art. 56, § 2º, da CF/88” diz decisão proferida no inicio da noite desta sexta (31.01).

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Critico 31/01/2020

Quem ter que ser CASSADO é esse ministro pela via eleita, caso tivéssemos um senado HONESTO e não a casa dos HORRORES

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1 comentários

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