A presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, rejeitou recurso do PSD de Vila Rica, município a 1.276 km de Cuiabá, que contestava a distribuição das sobras eleitorais e buscava modificar a composição da Câmara de Vereadores. A decisão foi proferida no último dia 14.
O PSD e o candidato a vereador não eleito, Leotermo Dias, conhecido como Léo do Gás (220 votos), apresentaram Recurso Especial Eleitoral contra a decisão do TRE-MT. Eles alegam que houve violação dos artigos 108 e 109 do Código Eleitoral, devido à aplicação do critério da “sobra das sobras” na terceira fase de distribuição das vagas. Segundo a argumentação, essa interpretação, atribuída ao Supremo Tribunal Federal (STF), contrariaria o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Sustentaram que o TRE-MT adotou o clássico critério que distribui as vagas em três etapas, de modo que na primeira etapa participam "somente os partidos que atingiram o Coeficiente eleitoral", na segunda etapa participam "somente os partidos que atingiram o Coeficiente eleitoral 80/20" e na terceira etapa (sobra das sobras) todos os partidos participam, caso não preenchido todas as vagas.
Afirmaram que há um “duplo filtro” nas duas primeiras fases de distribuição das vagas. Na primeira, o partido ou federação deve alcançar 100% do quociente eleitoral (QE), e seus candidatos, no mínimo, 10% desse valor. Na segunda fase, exige-se que o partido atinja 80% do QE, enquanto os candidatos devem alcançar ao menos 20%.
Ao final, apontaram que, apesar da boa-fé objetiva do STF, a regra da "sobra da sobra" não tem previsão legal, requerendo o provimento do presente recurso, para o fim de reformar o acórdão do TRE-MT, excluindo-se a regra da "sobra da sobra" e determinando-se o recálculo das vagas.
A desembargadora Maria Aparecida, em sua decisão, destacou que o critério de cálculo da terceira etapa de distribuição das vagas, denominada "sobra das sobras", não foi utilizado na distribuição das vagas das eleições proporcionais no município de Vila Rica, conforme alegado no recurso.
“Denoto, portanto, que as partes recorrentes deixaram de realizar a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula TSE nº 26, que dispõe: É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. Sendo assim, entendo que o presente recurso especial não preenche os requisitos específicos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe a negativa de seguimento”, diz a decisão.
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