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VGNJUR Sábado, 13 de Fevereiro de 2021, 09:53 - A | A

Sábado, 13 de Fevereiro de 2021, 09h:53 - A | A

Inúmeras petições

Toffoli aponta “pendências” em delação de Silval e família e intima PGR e delatores

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, apontou em despacho proferido nessa sexta (12.02), que constam pendentes da execução de acordo de colaboração premiada, celebrado entre o Ministério Público Federal e Silval da Cunha Barbosa, Silvio Cezar Correa Araújo, Antônio da Cunha Barbosa, Roseli de Fátima Meira Barbosa e Rodrigo da Cunha Barbosa, inúmeras petições e manifestações dos colaboradores e do MPF tratando de assuntos diversos.

Conforme Toffoli, em apertada síntese, têm-se, no caso de Silval Barbosa, questões pendentes quanto à substituição de bens imóveis constantes no acordo de colaboração, bem como na dação em pagamento ofertada em face da dívida em pecúnia.

Já no caso de Silvio Cezar Correa Araújo, o ministro diz que consta a alegação de excesso de execução, porque permanece mediante monitoramento eletrônico, apesar de já cumpridas integralmente as penas corporais acordadas.

“Para que os pontos controversos possam ser adequadamente tratados, imperioso, em primeiro lugar – até por envolver o status libertatis do colaborador Sílvio Araújo – ouvir a Procuradoria-Geral da República sobre a alegação versada na petição das folhas 2928-36, em relação a qual ainda não se manifestou” diz Toffoli, ao complementar que “com essa manifestação, os autos deverão vir imediatamente conclusos”.

O ministro ainda determinou a intimação da defesa de Silval, para, querendo, desde já apontar, de forma objetiva e resumida, quais os bens imóveis - dentre aqueles já avaliados pela PGR e que foram objeto de concordância acerca da avaliação procedida - que ainda pretende dar em substituição de outros que constavam inicialmente no acordo e em dação em pagamento pela dívida em pecúnia.

“Isso porque, após todo o trâmite de indicação de bens imóveis, avaliações e concordância (inclusive quanto ao terreno de Sinop/MT), a defesa do colaborador, na petição das folhas 594/597, aparentemente desistiu de substituir e dar em pagamento alguns dos bens inicialmente indicados para essas finalidades (mantendo para esses fins aparentemente apenas o terreno de Sinop/MT)” cita despacho.

Entenda - A Procuradoria Geral da República (PGR) não aceitou receber bens imóveis do ex-governador Silval Barbosa para quitar o valor de R$ 23.463.105,92, estipulado em acordo de delação premiada que deveriam ser pagos em espécie.

Consta dos autos que, em delação premiada, o ex-governador se comprometeu, de modo irretratável, a pagar indenização em razão dos diversos delitos por ele praticados, no valor total de R$ 70.087.796,20, que deveriam ser quitados mediante dação em pagamento de bens móveis, imóveis e em espécie. O acordo estipulou que Silval deveria quitar R$ 46.624.690,30 em bens moveis e imóveis, cuja clausula já foi cumprida pelo delator e R$ 23.463.105,92 em espécie.

No entanto, no decorrer da tramitação dos autos, Silval requereu a troca do valor em espécie por bens imóveis. Ele ofereceu três áreas em Cuiabá e uma em Sinop, totalizando de R$ 22.810.000,00 - restando a quitar R$ 653.105,92.

Porém, a PGR não aceitou a troca. Nos autos, que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria se manifestou pelo indeferimento do pedido veiculado de substituição do pagamento em espécie pela dação em pagamento de bens imóveis, diante da ausência de impedimento para que o colaborador proceda à alienação dos novos bens apresentados.

Ainda, requereu que Silval apresente os comprovantes de pagamento das parcelas referentes aos valores que deveriam ser pagos em espécie e expedição de oficio ao juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cuiabá, para que preste informações atualizadas sobre a venda dos imóveis, com a listagem dos bens efetivamente apresentados em dação em pagamento (considerados os pedidos de substituição formalizados), a sua regularidade e os valores arrecadados, consideradas, ainda, eventual mora e possível incidência de multa, especificamente em relação às parcelas já vencidas da prestação pecuniária, bem como, a intimação do colaborador para que preste informação sobre o pagamento dos tributos, taxas, despesas condominiais e demais gastos de conservação dos imóveis.

 

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