O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou trancar ação de improbidade contra o procurador aposentado do Estado Dorgival Veras de Carvalho, por suposto crime de improbidade administrativa em decorrência do esquema de desvios de mais R$ 398 milhões, caso conhecido como “Cartas Marcadas”. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), no qual ainda liberou os bens do procurador.
Em maio de 2021, a juíza Célia Regina Vídotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, recebeu processo e tornou Dorgival Veras; o ex-deputado Gilmar Donizete Fabris; o ex-secretário Éder de Moraes Dias, Anglisey Battini Volcov, Dilmar Portilho Meira, Gerson Valério Pouso, Enelson Alessandro Nonato e Ocimar Carneiro de Campos, por participação em fraudes a certidões de crédito emitidas pelo Estado, esquema investigado desde 2011 e que teria lesado os cofres públicos.
Dorgival Veras entrou com Reclamação do TJMT postulando a concessão da liminar, objetivando o sobrestamento da Ação Civil Pública, assim como a suspensão da ordem de indisponibilidade decretada em seu desfavor, ao argumento de que “será submetido a uma nova ação de caráter punitivo, pelos mesmos fatos e com base nas mesmas provas a que foi submetido na esfera criminal, na qual foi absolvido; o que fará assumindo todas as consequências que esse tipo de demanda causa no âmbito emocional e patrimonial do processo, inclusive”.
O relator do pedido, o desembargador Orlando Perri, apontou que se “inexistiam elementos mínimos à instauração da ação penal, operando-se decisão definitiva quanto ao mérito dos fatos, então, inviável a continuidade de ação de improbidade em relação ao mesmo contexto”.
“Exaurimento da Jurisdição quanto aos fatos objeto da investigação criminal. A decisão, que no âmbito penal declara a inexistência do fato ou da negativa da autoria, seja por sentença de mérito ou por rejeição da denúncia, paralisa a instância administrativa. Devido processo legal. Ne bis in idem. O fundamento protetivo do ne bis in idem refere-se à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório por parte do Estado, por seus órgãos ou agentes, na perspectiva do venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório), consistente na estabilização de sua situação jurídica do arguido perante o Estado, desde que exauriente a decisão quanto à negativa da autoria ou à inexistência dos fatos.”, diz trecho do voto.
Em outro ponto, o magistrado destaca que havendo decisão colegiada no âmbito criminal que reconheceu a inexistência material do fato [que seria o caso envolvendo Dorgival Veras], e não somente a ausência de prova de materialidade e autoria do delito, não há como afastar a comunicabilidade das instâncias, situação que torna imperiosa a rejeição da inicial da ação civil pública em relação ao denunciado.
“À vista do exposto, em dissonância do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação, e determino o trancamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0055109-05.2014.8.11.0041, em relação ao reclamante, DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, com sua exclusão do polo passivo da presente ação, assim como a desconstituição definitiva da ordem de indisponibilidade de seus bens”, sic voto.
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