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VGNJUR Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022, 11:16 - A | A

Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022, 11h:16 - A | A

negado

TJ rejeita recurso do MPE e mantém nula ação contra Maggi por suposta compra de vaga no TCE

MPE entrou com pedido questionando decisão que livrou Blairo Maggi da ação

Lucione Nazareth/VGN

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e manteve nula ação civil pública contra o ex-governador Blairo Maggi (PP) por suposta compra de uma vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) para favorecer o ex-deputado estadual Sergio Ricardo. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (05.08) por parte da Segunda Câmara de Direito Público e Coletiva.

De acordo com o MPE, ação foi baseada na delação do ex-governador Silval Barbosa, que confirmou o suposto esquema de compra de vagas no TCE com aval do então governador Blairo Maggi, em 2009. Segundo as investigações, naquele ano o então deputado estadual Sérgio Ricardo teria pago R$ 4 milhões ao conselheiro aposentado do TCE, Alencar Soares, para ocupar sua cadeira quando este se aposentasse.

Em maio deste ano, o TJMT determinou o arquivamento da ação. Porém, o Ministério Público entrou com Embargos de Declaração que “o acordão incorreu em contradição, em razão da fundamentação do voto condutor, que teria ressaltado que o embargado fora absolvido na esfera penal em razão da atipicidade da conduta, no entanto, concluiu que esta situação se amolda ao reconhecimento de inexistência do fato”.

Argumentou que não se ignora que, a despeito da independência entre as instâncias cível, administrativa e criminal, os Tribunais Superiores admitem o reflexo de decisões proferidas na esfera penal no âmbito da improbidade administrativa. Todavia, tal excepcionalidade somente é admitida no caso de reconhecimento da inexistência do fato ou negativa da autoria.   Pede que sejam acolhidos e providos os declaratórios, com efeitos modificativos, para suprindo a contradição do acórdão, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, restabelecendo-se os termos da decisão proferida na origem.

O relator do recurso, o juiz-membro Gilberto Lopes Bussiki, destacou que os Embargos de Declaração somente devem ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão”.

“Por fim, é pacífico o entendimento de que o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Posto isso, rejeito os embargos de declaração”, diz trecho extraído do voto.

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