A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido da Prefeitura de União do Sul (a 645 km de Cuiabá) e manteve reajuste de 33,83% da tarifa referencial de água do município. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (27.02).
Consta dos autos, que foi realizado um reajuste da Tarifa Referencial de Água (TRA) no ano de 2022 na importância de 33,83 %, que representaria aplicação acumulada do Índice Geral de Preços (IGPM/FGV) dos períodos de agosto de 2020 até julho de 2021. O reajuste foi solicitado pela Concessionária Águas de União do Sul S/A e deferido pela Agência Reguladora de Sinop (AGER/Sinop).
A Prefeitura de União do Sul orientou sobre possível excessividade do reajuste, porém, a AGER-Sinop decidiu pelo reconhecimento do pedido feito pela concessionária, majorando a tarifa para R$/m³ 4,07, sendo a majoração publicada em 02 de dezembro de 2021 no Diário Oficial de Contas (DOU).
A Procuradoria do Município entrou com recurso alegando que o IGP-M teve a sua maior alta em mais de duas décadas, disparando como fator de correção em relação aos demais índices de atualização monetária vigentes, ocasionando surpresa e um verdadeiro desequilíbrio econômico-financeiro contratual, além de onerar sobremaneira os usuários/consumidores dos serviços.
Apontou que diante da distorção ocorrida nos anos de 2020 e 2021 com o IGPM, a própria FGV, responsável pela elaboração do índice, divulgou pretensão de revê-lo ou substituí-lo por outro índice; e que deve ser suspenso o aumento tarifário e o reajuste excessivo com base no IGP-M, “congelando as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água, de modo a diminuir a crise oriunda da pandemia do Covid-19”.
O relator do recurso, desembargador Mário Roberto Kono, apresentou pelo voto por indeferir o pedido sob alegação de “não obstante seja justa a preocupação demonstrada do Poder Executivo Municipal em relação ao impacto negativo que o reajuste de tarifas de agua poderia causar à população local durante a pandemia do coronavírus, evidencia-se possível ilicitude no ato que determinou a suspensão do reajustamento, eis que pode infringir o contrato de concessão firmado entre as partes, bem como violar a independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira conferida à Agencia Reguladora por meio de lei”.
“Ausente o requisito da probabilidade do direito postulado, o indeferimento da tutela de urgência é medida imperativa”, diz trecho do voto.
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