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VGNJUR Domingo, 06 de Setembro de 2020, 09:40 - A | A

Domingo, 06 de Setembro de 2020, 09h:40 - A | A

Operação Mantus

TJ nega trancar ação contra empresário acusado de comandar jogo do bicho, mas retira tornozeleira

Ele é acusado de supostamente cometer crime de lavagem de dinheiro e do jogo do bicho em Mato Grosso

Lucione Nazareth/VG Notícias

Os desembargadores da 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negaram pedido do empresário, Frederico Muller Coutinho, em trancar a Ação Penal da Operação Mantus. Porém, os magistrados determinaram a retirada da tornozeleira eletrônica do empresário. A decisão foi proferida no último dia 02.

Frederico foi preso em 29 de maio de 2019 durante a Operação Mantus, deflagrada pela Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO) acusado de supostamente cometer crime de lavagem de dinheiro e do jogo do bicho em Mato Grosso.

A defesa de Frederico Muller impetrou com Habeas Corpus no TJ/,MT afirmando que a denúncia é absolutamente destituída de justa causa, afrontando os pressupostos mínimos insertos no artigo 41 do Código de Processo Penal; e que os desembargadores da 2º Câmara Criminal do TJ/MT concedeu HC determinou o trancamento e arquivamento do processo penal em relação a João Arcanjo Ribeiro, também, acusado de fatos correlatos.

Leia Mais - TJ tranca ação contra Arcanjo, acusado de comandar jogo do bicho em MT

Conforme a defesa do empresário, não há prova de que Frederico Muller “exerça a liderança ou que integre a suposta organização criminosa, pois inexiste diálogo telefônico em que conste a voz do beneficiário e, ainda, não há qualquer transferência bancária direta entre os acusados em contas pessoais ou empresariais”.

Além disso, afirmou que na denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) não há nem sequer básico probatório de contravenção penal, tampouco do delito subsequente que é a lavagem de dinheiro.

“O fato de haver a citação por meio de terceiros a indicar para o nome do paciente não oferece indícios suficientes para arrimar uma acusação penal. São meros elementos circunstanciais, sobretudo porque o apelido Dom não identifica o acusado porquanto não se comprova a ligação deste com a alcunha indicada pelo Ministério Público. De outro giro, as movimentações bancárias relativas a 03 (três) anos de várias empresas – inclusive de factoring – pouco concluem sobre a lavagem de capital”, diz trecho extraído do pedido ao requer a suspenção da ação penal no mérito o trancamento e o arquivamento da mesma.

Em seu voto, o relator do HC, desembargador Rui Ramos, afirma que “basta uma simples análise dos termos da exordial, para verificar que o Ministério Público descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, a forma de agir de Frederico Muller e sua identificação, tudo de acordo com requisitos básicos para a propositura da ação”.

“Emerge da denúncia que o paciente (Frederico Muller) atuou como líder da organização criminosa, denominada FMC/ELLO, entre os anos de 2017 a 2019, para a exploração do jogo do bicho em todo o Estado de Mato Grosso. A denúncia também relatou que o paciente utilizava suas empresas, bem como as empresas de alguns dos integrantes do grupo criminoso para dissimular a origem dos recursos arrecadados com a atividade ilícita, realizando depósitos fracionados. A quebra do sigilo bancário e fiscal do paciente demonstraram a existência de intensa movimentação financeira entre o paciente e os demais integrantes do grupo criminoso e o faturamento altíssimo de suas empresas”, diz trecho extraído do voto.

Ao denegar o arquivamento da ação, o magistrado ainda pontuou: “tratando-se de crimes de autoria coletiva, não é necessário que a denúncia descreva minuciosamente a atuação individualizada dos acusados, bastando a demonstração do liame entre o agir de cada um e a suposta prática delituosa”.

Ainda seu voto, Rui Ramos mandou retirar o monitoramento eletrônico do empresário afirmando que não “deve ser aplicado em caráter excepcional, apenas quando não for possível a adoção de outra medida menos gravosa, assim, se devem evitar os excessos, pois, a simples ideia de prender ao corpo de uma pessoa uma tornozeleira com o propósito de monitorar em tempo real seus movimentos, significa profunda afetação da sua intimidade e privacidade, além de colocá-la em situação humilhante perante a sociedade, ultrajando sob a minha ótica o princípio constitucional da não-culpabilidade”.

“Assim, a necessidade do uso da tornozeleira eletrônica neste momento se apresenta desproporcional, eis que já se encontra com a monitoração eletrônica por mais de 12 (doze) meses, sem que se houvesse o recebimento da denúncia”, diz trecho do voto dele, que foi acompanhado pelos demais membros da 2º Câmara Criminal, sendo eles: desembargadores Pedro Sakamoto e juíza-substituta Glenda Moreira Borges.  

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