19 de Outubro de 2024
19 de Outubro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022, 11:17 - A | A

Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022, 11h:17 - A | A

MUNICIPALIZAÇÃO

TJ nega recurso do MPE e mantém decreto que transfere ensino básico do Estado aos municípios

TJ argumenta que não cabe Justiça Estadual analisar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual que afronte dispositivo da Constituição

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) que tenta anular artigo 3º do Decreto Estadual 723/2020, que transferiu a responsabilidade de atendimento integral à demanda dos anos iniciais do Ensino Fundamental aos municípios. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (30.09).

O decreto estadual foi publicado em 25 de novembro de 2020, e dispõe sobre o processo de matrículas e de formação de turmas na Educação Básica, nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.

O MPE entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o citado decreto. Em julho, o Órgão Especial do Tribunal rejeitou ação “ao fundamento de que não cabe ao Tribunal de Justiça analisar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual que afronte dispositivo da Constituição Federal”.

Leia Mais - TJ mantém decreto que transfere ensino básico do Estado aos municípios

O Ministério Público entrou com Embargos Declaratórios sustentando que o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal é norma de reprodução obrigatória e, nesse sentido, compete ao TJMT processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual 723/2020. Alegou que as normas ínsitas no artigo 22 da Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelos Estados, tal como ocorreu no resultado do julgamento da ADI em que o relator Desembargador Orlando de Almeida Perri, exercendo o juízo de retratação, reformou a decisão extintiva da ação e reconheceu expressamente que o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal é norma de reprodução obrigatória.

Ao final, pediu o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja anulado o acórdão que julgou extinta a presente ação direta, com o consequente prosseguimento do feito e análise do grau de constitucionalidade do Decreto Estadual em face do artigo 22 da Constituição Federal.

O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, apresentou voto no qual afirma que não é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração manejados com a deliberada finalidade de alterar o que foi decido, salvo em situações excepcionais, que não é o caso em debate.

“De tal modo, os embargos de declaração não devem ser acolhidos, porque, efetivamente, no acórdão embargado não há qualquer vício mencionado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser corrigido. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral de Justiça”, diz trecho do voto.    

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760