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VGNJUR Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, 13:27 - A | A

Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, 13h:27 - A | A

LEI INCONSTITUCIONAL

TJ nega recurso do MPE e mantém cobrança de tarifa de estacionamento em Cuiabá

MPE tentou reformar acórdão que permitiu a cobrança de tarifa nos estacionamentos em Cuiabá

Lucione Nazareth/VGNJur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) contra acórdão da Corte que permitiu a cobrança de tarifa nos estacionamentos em Cuiabá. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (05.04).

O recurso do MPE buscava reverter a declaração de inconstitucionalidade que fora dada a três artigos da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Cuiabá, Lei Complementar 389/2015, que garantia a gratuidade do estacionamento a clientes desde que consumissem ou fizessem compras de qualquer valor no estabelecimento comercial onde o veículo seria estacionado, por um período estipulado.

No pedido, alegou que que a edição da Lei Complementar Municipal 389/2015 se deu dentro dos limites da competência municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano, já que trata de restrições e limitações legais impostas em prol da mobilidade urbana – conteúdo típico de lei urbanística, não invadindo competência da União sobre o tema.

O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, afirmou que o município de Cuiabá não pode proibir a cobrança de estacionamento por estabelecimentos comerciais, por ser matéria de competência da União (direito civil), envolvendo direito à propriedade, e também face aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência - artigo 170, caput, e inciso IV, da Constituição Federal.

“Assim, constatado que ao Município de Cuiabá é vedado dispor acerca da cobrança de estacionamento em áreas particulares, pois se trata de matéria de competência da União, uma vez que restringe o direito à propriedade, e também porque viola os princípios constitucionais da livre (artigo 170 da Constituição Federal), a manutenção da r. sentença de primeiro grau é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento”, diz trecho do voto.

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