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VGNJUR Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020, 09:23 - A | A

Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020, 09h:23 - A | A

decisão judicial

TJ nega recurso de desembargador acusado de venda sentença e mantém nula aposentadoria de R$ 35 mil

Magistrado tentava manter aposentadoria de R$ 35,4 mil recebida como desembargador aposentado compulsoriamente

Lucione Nazareth/VG Notícias

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do desembargador aposentado compulsoriamente Evandro Stábile, e manteve o ato do presidente do Tribunal, desembargador Carlos Alberto da Rocha, que determinou o desligamento da Folha de Pagamento e consequentemente à aposentadoria de R$ 35,4 mil. A decisão é do último dia 12, mas divulgada somente nesta quarta-feira (18.11).

Leia Mais - TJMT julga pedido de Stábile para suspender desligamento e ser reinserido na folha de inativos

A defesa de Stabile entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar alegando que a decisão do STJ proferido em 31 de março de 2020 determinando a pena de perda do cargo, decretou a perda da aposentadoria, “a mesma aposentadoria que foi a pena aplicada no processo administrativo”.

Conforme a defesa, a sentença penal condenatória não determina a perda da aposentadoria, mas tão somete do cargo, não do vínculo previdenciário; sendo que Stabile foi “apenado no procedimento administrativo com aposentadoria compulsória, ao se cassar essa aposentadoria decorrente de penalidade, estar-se-á punindo-o uma segunda vez pelo mesmo motivo, e em outro procedimento administrativo”.

“O impetrante (Stabile) completou o tempo necessário à aposentação antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, adquiriu o direito à aposentadoria. E direito adquirido é determinação constitucional (art. 5º, XXXVI, CF), ou seja, lei ou fato posterior não o pode modificar. Somente quando ocorre a demissão que seria cabível a cassação da aposentadoria pelo regime especial ou próprio, situação diferente do impetrante” diz trecho extraído do pedido, afirmando que no procedimento administrativo que cassou a sua aposentadoria ele jamais foi intimado a se manifestar.

O relator do pedido, desembargador Rui Ramos, apontou em seu voto que ação mandamental que originou a perda o direito ao cargo e, consequentemente, à aposentadoria de Evandro Stabile foi com base na decisão proferida pela ministra do STJ, Nancy Andrigui; e que “não há razão falar-se que a cassação de aposentadoria somente deveria ser aplicada àqueles que sofreram pena de demissão do serviço público, uma vez que, malgrado, o magistrado goze da garantia de vitaliciedade, na forma do artigo 95, inciso I, da CF, ficou disciplinado que a perda do cargo é decorrente de sentença judicial transitada em julgado”.

“A questão relativa à sentença penal condenatória não determinar a perda da aposentadoria, mas tão somente do cargo, assevera-se que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, pois o exercício do serviço público deve-se pautar por uma questão muito peculiar ao ocupante do cargo ou função pública, no caso, os princípios estatuídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, sobretudo, ao princípio da moralidade. Portanto, a prática de ato ensejador à perda do cargo na ativa, autoriza a cassação de aposentadoria do inativo, que não deve valer-se do vínculo previdenciário como escudo para salvaguarda de práticas ilícitas cometidas em atividade, razão pela qual não prospera a alegação do impetrante de que não deveria perder sua aposentadoria”, diz trecho extraído do voto.

Além disso, o magistrado disse que “tampouco deve ser considerada dupla punição sua condenação penal com a perda de sua aposentadoria, pois a pena de aposentadoria compulsória aplicada se deu na órbita administrativa e da perda do cargo, com a consequente cassação de aposentadoria, é decorrente da Ação Penal, tratando-se de punições distintas”.

“Portanto, não há que se falar em que o ato que determinou a exclusão da Impetrante da folha de pagamento incorreu em ilegalidade passível de correção via ação mandamental, eis que a medida se deu como mero cumprimento de determinação judicial que determinou a perda de cargo do impetrante, com trânsito em julgado operado, não havendo razão para se falar em ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, denego a segurança requerida em favor de Evandro Stabile”, sic voto.  

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