O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julga na próxima semana, em 12 de novembro, recurso de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo desembargador aposentado compulsoriamente Evandro Stábile contra ato do presidente do órgão, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que determinou o seu desligamento da Folha de Pagamentos de Inativos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Stabile era magistrado de carreira no Estado de Mato Grosso, tendo inclusive composto o TJMT, na qualidade de desembargador, e em razão da acusação de corrupção passiva, apurada em inquérito policial, foi afastado das funções pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, foi instaurado, também no TJMT, um Procedimento Administrativo Disciplinar, o qual ele também foi condenado. Na ação penal que teve curso na Corte Superior, ele foi condenado a pena privativa de liberdade e perda do cargo, e no procedimento administrativo foi aposentado compulsoriamente. Ambas as decisões são do ano de 2016.
No recurso, ele alega que em decisão monocrática, proferida em 31 de março de 2020, o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, levou em consideração a pena de perda do cargo público, imposta na ação penal, e, em consequência, declarou a perda da aposentadoria, “a mesma aposentadoria que foi a pena aplicada no procedimento administrativo”. No entanto, ele argumenta que a sentença penal condenatória não determina a perda da aposentadoria, tão somente do cargo, não do vínculo previdenciário. “A cassação de aposentaria, ocorrida no curso da ação, como é o caso, só se dará quando a penalidade administrativa é a de DEMISSÃO, conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais” contesta.
Diante disso, pugna pela concessão da medida liminar, visando a suspensão do ato e no mérito, almeja a concessão da segurança, com a pronuncia de nulidade do ato coator, com a correção do ato ilegal que determinou o desligamento do impetrante da folha de pagamento de inativos.
O mandado de segurança vai a julgamento virtual, previsto para as 14 horas do dia 12 de novembro, comparecer contrário do Ministério Público do Estado.
“É bom deixar claro que, tampouco deve ser considerada dupla punição sua condenação penal com a perda de sua aposentadoria, pois, em primeiro lugar, a pena de aposentadoria compulsória aplicada ao impetrante se deu na órbita administrativa (Ato nº 560/2016 - PRES), revelando-se pena de natureza administrativa. Ao passo que, a pena de perda do cargo, com a consequente cassação de aposentadoria, é decorrente da Ação Penal nº 675/GO, tratando-se de punições distintas” cita trecho do parecer do MPE.
De acordo com parecer do MPE, “há de se resguardar o princípio da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos”.
“Aliás, vale o registro de que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento das Ações Penais n.º 825/DF e 841/DF, decidiu que o fato de o acusado encontrar-se na inatividade não impede a imposição da sanção de perda do cargo público, considerada a independência da esfera penal. Portanto, não há que se falar em que o ato que determinou a exclusão da Impetrante da folha de pagamento incorreu em ilegalidade passível de correção via ação mandamental, eis que a medida se deu como mero cumprimento de determinação judicial que determinou a perda de cargo do impetrante, com trânsito em julgado operado, não havendo razão para se falar em ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito” reforça o MPE ao opinar pela denegação da ordem de segurança almejada.
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