A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso da Câmara Municipal de Cuiabá e manteve decisão que encerrou os trabalhos da Comissão Parlamentar e Inquérito (CPI) da Sonegação Fiscal que tramitava na Casa de Leis para apurar suposto esquema de sonegação de R$ 200 milhões de ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza). A decisão foi publicada nesta quarta-feira (23.08) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Em novembro de 2022, os membros da CPI da Sonegação Fiscal encerraram os trabalhos da Comissão após uma decisão do juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Márcio Aparecido Guedes.
Na época, o magistrado acatou Mandado de Segurança movido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) no qual alegou que a CPI não apresentou, de forma clara, qual seria o objeto de investigação, fazendo apenas apontamentos genéricos sobre os temas que serão.
A Câmara Municipal entrou com Agravo de Instrumento no TJMT argumentando que, não há falar em distribuição por prevenção, de modo que o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá se afigura incompetente para o processamento e julgamento do feito, especialmente se considerada a impetração da primeira ação mandamental, com trâmite perante a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, em que pese a Febraban não figurar como parte no processo.
Apontou que o requerimento para instauração da Comissão informou a finalidade de investigação dos indícios de sonegação fiscal quanto ao tributo ISSQN, por parte de instituições financeiras, arrendadores mercantis, processadoras e administradoras de cartões, que atuam dentro do território municipal.
Alegou ainda que, conquanto o Regimento Interno da Câmara Municipal preconize que o prazo de funcionamento da CPI não será superior a 120 dias, há previsão de prorrogação de prazo, desde que não se ultrapasse o final da legislatura, descartando ainda violação à Súmula nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), e que a concessão da liminar, sobrestando a CPI, implica em indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria de competência do Poder Legislativo.
O relator do pedido, desembargador Mario Roberto Kono, destacou que não é possível extrair com exatidão, quais serão as instituições investigadas na CPI e qual a conduta específica a ser posta sob análise.
O magistrado apontou que é vedado ao legislador, “utilizar-se de fundamentos genéricos para a instauração de investigação”, citando que uma CPI possui poder investigatório próprio das autoridades judiciais, e que “caso permitida a instauração da Comissão, não se sabe sequer quais serão as instituições colocadas sob investigação, violando, assim, em tese, o princípio do contraditório e da ampla defesa”.
“A indefinição dos atos a serem investigados poderia gerar insegurança jurídica e risco à direitos e garantias fundamentais. Registre-se que, não se está a invadir a competência do Poder Legislativo, tão somente a assegurar que, seus atos sejam praticados em consonância ao princípio da legalidade. Destarte, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pelo Agravante, a justificar a modificação da decisão agravada. De mesmo modo, não se vislumbra o risco de dano aventado pelo Recorrente, uma vez que, poderá o Fisco Municipal promover a apuração dos contribuintes que estão a recolher eventual tributo a menor”, sic voto.
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