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VGNJUR Sábado, 05 de Novembro de 2022, 10:00 - A | A

Sábado, 05 de Novembro de 2022, 10h:00 - A | A

redução negada

TJ nega pedido para policiais penais cumprirem jornada de trabalho de 6 horas por dia em MT

Sindicato tentava na justiça que policiais penais cumprissem jornada de trabalho de seis horas por dia em presídio de MT

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado (Sindspen-MT) para que os policias penais lotados na Penitenciária Major Eldo Sá Corrêa [conhecida como Mata Grande] em Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) cumpram jornada de trabalho de 6 horas por dia. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O Sindspen/MT impetrou recurso no TJMT contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação da Tutela em Caráter Antecedente, julgou improcedentes os pedidos iniciais por considerar ausente “previsão legal no regime jurídico dos servidores para concessão de auxílio-transporte, disponibilização de veículos para realizar o transporte dos servidores até o presídio ou redução da carga horária em virtude da suposta dificuldade de locomoção”.

O Sindicato devolve inteiramente a matéria de origem, com o fim de que o Estado seja compelido “a disponibilizar transporte aos servidores penitenciários que laboram em Rondonópolis ou indenize as despesas dos servidores com tal transporte, ou alternativamente que seja determinado a aplicação da carga horária de 30 horas, constante da CI n. 52/2016, de 21 de julho de 2016 aos servidores do sistema penitenciário que laboram em Rondonópolis”.

Relatou que “o problema da falta de transporte na unidade penitenciária dessa comarca perdura há muito tempo, sendo que, conforme já dito anteriormente, em 2016 a solução encontrada foi a redução da carga horária para seis horas diárias até que se resolvesse o problema atinente à falta de transporte para a unidade penitenciária em comento, sendo que o apelado por seus agentes públicos revogou o direito de perfazer seis horas diárias de trabalho como forma de compensar temporariamente a falta de transporte na unidade penitenciário ora tratada sem que tenha resolvido o problema da ausência de disponibilização de transporte para os agentes penitenciários daquela Comarca”.

“Mesmo [Estado] sendo sabedor da situação difícil suportada pelos servidores penitenciários que laboram em unidade penitenciaria localizada em zona rural, simplesmente não fornece o transporte para o local de trabalho, e nem tampouco compensa as horas gastas com deslocamento na sua jornada de trabalho, causando duplo prejuízo aos mesmos”, diz trecho do pedido.

O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, apresentou voto por denegar o pedido sob alegação de que não havendo previsão legal sobre a redução da carga horária do servidor penitenciário; concessão de auxílio-transporte; ou, ainda, a disponibilização de veículo para transporte, “a questão afeta o princípio da separação de poderes, sendo autorizado ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade”.

“Por qualquer ótica dos pedidos formulados pelo apelante, imbrica, invariavelmente, no poder de regulação dos serviços e alteração nos vencimentos, ainda que se tente vincular o seu caráter indenizatório, uma vez que repercute no orçamento.  É assunção discricionária da Administração Pública sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade, que deve avaliar a disponibilidade financeira-orçamentária, além da ausência de prejuízo ao serviço público. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos”, diz voto.

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