A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) no qual requeria bloqueio de bens do deputado estadual Romoaldo Júnior (MDB) em ação de improbidade administrativa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O MPE entrou com ação apontando que enquanto prefeito de Alta Floresta, no ano de 2004, Romoaldo sancionou lei autorizando a criação e modificação de noves lotes públicos. Um dos artigos da referida lei autorizou a venda dos imóveis.
Em novembro de 2004, sem a realização de qualquer procedimento licitatório, foi efetuada a escrituração de um lote no Cartório de Registro de Imóveis, ocasião em que o Poder Executivo Municipal de Alta Floresta transmitiu o bem urbano para Vanda Sueli Dan, com o valor pactuado de R$ 15 mil. Em 2016 ao MPE, Vanda Sueli alegou ter recebido o lote como forma de pagamento por serviços prestados em favor da Prefeitura Municipal.
O Ministério Público pediu a condenação de Romoaldo Júnior e Vanda Sueli Dan por ato de improbidade administrativa e a devolver R$ 72.463,63. O Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda de Rondonópolis indeferiu a medida liminar de indisponibilidade de bens.
O MPE entrou com Agravo de Instrumento contra decisão alegando que “os requisitos para concessão da medida liminar em comento foram devidamente evidenciados no feito, bem assim considerando que a dilapidação patrimonial não é requisito essencial para a decretação da medida de indisponibilidade de bens”.
Apontou que “há que prevalecer aqui o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, ante os flagrantes indícios e provas de que a conduta dos demandados feriu gravemente o interesse social, que agora deve ser protegido e resguardado por todos os meios legais dispostos pelo ordenamento jurídico”.
Sustentou que “comprovado o fumus boni iuris pelos fatos alhures mencionados e conjunto provatório colacionado no feito, indubitável também o periculum in mora considerando que evidenciado pela própria gravidade dos fatos ímprobos, com condutas violadoras da lei e dos princípios administrativos praticadas pelos réus, além dos danos causados ao numerário do erário municipal de Alta Floresta”, ao requerer a reforma da decisão para determinar a indisponibilidade de bens dos denunciados.
O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, apontou que não há prova capaz de infirmar a decisão agravada e demonstrar risco ao resultado útil do processo, o que recrudesce pelo elastério temporal entre a investigação dos fatos até o ajuizamento da ação.
Além disso, o magistrado afirmou que “é necessária maior verticalidade cognitiva a fim de descortinar a controvérsia, o que afasta a pretensão em sede sumária, e deve ser tomada com cautela, a fim de não se privar os réus de seus respectivos patrimônios sem o preenchimento dos requisitos legais necessários”.
“Por esses contornos e restrição à cognição, ausentes os requisitos autorizadores para concessão do pedido, porquanto a questão recursal trazida necessita ser redimensionada, circunstância própria da instrução probatória, de modo que a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos lançados pelo juízo primevo. Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho incólume a decisão agravada”, diz voto.
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