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VGNJUR Terça-feira, 29 de Novembro de 2022, 10:51 - A | A

Terça-feira, 29 de Novembro de 2022, 10h:51 - A | A

ação de improbidade

TJ nega pedido do MPE para bloquear bens de deputado por venda de área pública

MPE alega que Romoaldo Júnior teria doado lote de forma irregular enquanto prefeito de Alta Floresta

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) no qual requeria bloqueio de bens do deputado estadual Romoaldo Júnior (MDB) em ação de improbidade administrativa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O MPE entrou com ação apontando que enquanto prefeito de Alta Floresta, no ano de 2004, Romoaldo sancionou lei autorizando a criação e modificação de noves lotes públicos. Um dos artigos da referida lei autorizou a venda dos imóveis.

Em novembro de 2004, sem a realização de qualquer procedimento licitatório, foi efetuada a escrituração de um lote no Cartório de Registro de Imóveis, ocasião em que o Poder Executivo Municipal de Alta Floresta transmitiu o bem urbano para Vanda Sueli Dan, com o valor pactuado de R$ 15 mil. Em 2016 ao MPE, Vanda Sueli alegou ter recebido o lote como forma de pagamento por serviços prestados em favor da Prefeitura Municipal.

O Ministério Público pediu a condenação de Romoaldo Júnior e Vanda Sueli Dan por ato de improbidade administrativa e a devolver R$ 72.463,63. O Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda de Rondonópolis indeferiu a medida liminar de indisponibilidade de bens.

O MPE entrou com Agravo de Instrumento contra decisão alegando que “os requisitos para concessão da medida liminar em comento foram devidamente evidenciados no feito, bem assim considerando que a dilapidação patrimonial não é requisito essencial para a decretação da medida de indisponibilidade de bens”.

Apontou que “há que prevalecer aqui o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, ante os flagrantes indícios e provas de que a conduta dos demandados feriu gravemente o interesse social, que agora deve ser protegido e resguardado por todos os meios legais dispostos pelo ordenamento jurídico”.

Sustentou que “comprovado o fumus boni iuris pelos fatos alhures mencionados e conjunto provatório colacionado no feito, indubitável também o periculum in mora considerando que evidenciado pela própria gravidade dos fatos ímprobos, com condutas violadoras da lei e dos princípios administrativos praticadas pelos réus, além dos danos causados ao numerário do erário municipal de Alta Floresta”, ao requerer a reforma da decisão para determinar a indisponibilidade de bens dos denunciados.

O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, apontou que não há prova capaz de infirmar a decisão agravada e demonstrar risco ao resultado útil do processo, o que recrudesce pelo elastério temporal entre a investigação dos fatos até o ajuizamento da ação.

Além disso, o magistrado afirmou que “é necessária maior verticalidade cognitiva a fim de descortinar a controvérsia, o que afasta a pretensão em sede sumária, e deve ser tomada com cautela, a fim de não se privar os réus de seus respectivos patrimônios sem o preenchimento dos requisitos legais necessários”.

“Por esses contornos e restrição à cognição, ausentes os requisitos autorizadores para concessão do pedido, porquanto a questão recursal trazida necessita ser redimensionada, circunstância própria da instrução probatória, de modo que a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos lançados pelo juízo primevo. Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho incólume a decisão agravada”, diz voto.

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