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VGNJUR Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022, 13:50 - A | A

Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022, 13h:50 - A | A

Ação Civil

TJ nega pedido do MPE e arquiva ação contra Fávaro por suposto crime de improbidade

MP denunciou Fávaro por omissão em inquérito que apurou desmatamento de APP em fazenda

Lucione Nazareth/VGN

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e manteve decisão que arquivou ação contra o senador Carlos Fávaro (PSD) por suposta omissão em inquérito que investigava falta de licença ambiental de fazenda que teria desmatado área de preservação ambiental (APP). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (05.10).

O MPE entrou com recurso no TJMT contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Diamantino nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra Carlos Fávaro, que julgou improcedente a ação que objetivava a condenação dele  por deixar de responder diversas requisições ministerial, de forma a impedir que o MPE produzisse provas nos autos de Inquérito Civil, instaurado para averiguar regularidade ambiental da atividade agropecuária promovida na “Fazenda São Cristóvão”, sediada em Diamantino, na cabeceira das Nascentes do Rio Paraguai, uma vez que não contava com Licença Ambiental Única, em meio à notícia de desmatamento de área de preservação permanente.

Consta do Inquérito Civil que como não havia clareza a respeito da dimensão da atividade econômica promovida no referido imóvel, afora a ausência de especificação das áreas degradadas, expediu-se ofício em 2016 então endereçado ao então secretário de Estado de Meio Ambiente, Carlos Fávaro com seguintes requisições: a dinâmica de desmatamento, mediante a obtenção de cartas-imagens de satélite; a situação do processo de licenciamento, com a expedição de certidão de objeto e pé; e a situação da exploração econômica do imóvel e das áreas degradas, compreendendo sua inspeção por servidores do órgão licenciador ambiental.

Como não houve resposta a tais requisições ministeriais, foram promovidas sucessivas reiterações endereçadas a Fávaro, durante o período em que chefiou a Secretaria de Estado 01 de abril de 2016 a 18 de dezembro 2017, todas sem sucesso.   No recurso, o Ministério Público que decisão que julgou improcedente denúncia foi deixado de analisar os fundamentos de fato e de direito que amparam o pedido postulado na exordial, no sentido de condenar o apelado pela prática de atos de improbidade administrativa previsto em lei. Além disso, apresentou fundamentos quanto a existência de ilícitos morais administrativos, as condições quanto a caracterização da vontade do agente público e a presença do chamado “dolo genérico”, apontando as provas documentais e testemunhais contidas nos autos.

O relator do recurso, juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Júnior, disse que a mera prática de conduta ilegal não é bastante para enquadrá-la como ato de improbidade administrativa, sendo essencial que também esteja demonstrada a deslealdade, a desonestidade, a má-fé ou a ausência de caráter do agente público.

Ainda segundo o magistrado, a ineficiência do Gestor Público não pode ser confundida com ato ímprobo descrito na Lei nº 8.429/1992 que exige o elemento subjetivo dolo para que seja caracterizada a improbidade administrativa.

“Ademais, cumpre asseverar que o conjunto probatório demonstra que o Apelado não agiu com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração Estadual, o que implica reconhecer que o não atendimento da requisição do Ministério Público não configura ato de improbidade administrativa. Ressalto que, o não reconhecimento da prática de ato de improbidade não exclui a possibilidade de a conduta do Recorrido ser punida por outros meios. Ante o exposto, em dissonância do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, RATIFICANDO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos”, diz trecho do voto.

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