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VGNJUR Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021, 15:03 - A | A

Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021, 15h:03 - A | A

45 anos de prisão

TJ nega pedido de Hércules e mantém condenação por matar empresários em Cuiabá

Hércules foi sentenciado 45 anos e dois meses de prisão

Lucione Nazareth/VGN

Rogério Florentino/Olhar Direto

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  Hércules foi sentenciado 45 anos e dois meses de prisão

 

 

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido do ex-cabo da Polícia Militar, Hércules de Araújo Agostinho, e manteve a condenação de 45 anos e dois meses de reclusão pela morte dos empresários Rivelino Brunini e Fauze Rachid Jaudy ocorrido em junho de 2012. A decisão é do último dia 05 deste mês, mas divulgada nesta sexta-feira (20.08).

A defesa de Hércules entrou com pedido de Revisão Criminal alegando que embora Recurso de Apelação tenha sido atacado, fundamentadamente, o quantum da dosimetria aplicada, ela foi mantida intacta, razão pela qual, certamente, ocorreu “error in judicando”, tendo em vista a inadequação do regime inicial do cumprimento da pena. 

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Conforme o pedido, Hércules atuou individualmente e cometeu apenas um delito, razão pela qual deve ser excluído o concurso material, pois o máximo que se vislumbra nos termos da denúncia é a continuidade delitiva, sobretudo porque a imputação delituosa é do mesmo gênero e espécie.

Além disso, afirma que o ex-militar e Célio Alves recorreram da sentença condenatória, todavia, apenas Alves teve anulada a sentença, nos termos do acórdão no Recurso de Apelação motivo pelo qual faz jus a extensão da referida decisão, principalmente porque foi baseada em argumentos objetivos; assim como colaborou (Hércules) de forma espontânea no deslinde dos fatos, confessando a sua participação nos crimes em comento, o que não repercutiu beneficamente na dosimetria penal.

Ao final, requereu extensão de benefício obtido por Célio Alves e desta forma anular condenação ou reconhecimento da confissão para reduzir a pena aplicada.

O relator do pedido, desembargador Luiz Ferreira da Silva, em seu voto afirmou que os disparos contra as vítimas foram inúmeros, “a evidenciar dolo de Hércules foi no sentido de alvejá-las independentemente uma da outra, a implicar em homicídio e tentativa derivados de desígnios autônomos do agente, como previsto na parte final do artigo 70 do Código Penal, cuja consequência cominada na norma é a soma das penas, tal qual no concurso material”.

Conforme o magistrado, também não procede a pretensão do requerente de ver estendidos a seu favor os efeitos decorrentes de suposta causa objetiva que maculou o julgamento dos demais corréus, que fundamentou a anulação do júri por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, “porquanto embora ele sequer tenha sido mencionada a causa da anulação do júri na revisão criminal, rememore-se que em tal apelação dos corréus Célio Alves de Souza, Júlio Bachs Mayada e João Arcanjo Ribeiro tiveram os julgamentos declarados nulos, ante a existência de nulidade absoluta atinente à quesitação de dolo eventual”.  

Ainda segundo ele, o julgamento dos corréus foi distinto do julgamento de Hércules, “o que significa dizer que eventual quesitação indevida ocorrida naquele não guarda relação com o julgamento dele, que ocorreu em separado”.

“A mera confissão de parte da ação delituosa, a qual, diversamente do aduzido pelo requerente, foi sim considerada na dosimetria penal, sobretudo na incidência da atenuante da confissão, que reduziu a pena em um ano de reclusão para o homicídio em face de Rivelino Jacques Brunini e também mitigou a sanção em um ano para a tentativa de homicídio de Gisleno Fernandes. Por derradeiro, relativamente ao regime fechado de cumprimento de pena, tem-se por claramente natural diante do elevado quantitativo de pena aplicado ao requerente, das circunstâncias relevantemente desfavoráveis à sua pessoa, bem como da sua extensa ficha de antecedentes criminais, conforme foi mencionado nas decisões constantes nestes autos, especialmente por delitos contra a vida, a tornar absolutamente incompatível a fixação de regime de cumprimento de pena menos severo que o fechado, tal como se pretende nesta actio”, diz trecho do voto.

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