O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (10.04), manter parcialmente a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que havia declarado inconstitucionais trechos da Lei Complementar Estadual nº 776/2023, que alterou dispositivos do marco legal do Sistema Ferroviário do Estado. A norma havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa a partir de projeto original do Poder Executivo, mas com emendas parlamentares que modificaram o texto original.
O relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, ao julgar o Recurso Extraordinário interposto pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da lei, por entender que houve invasão de competência do Executivo estadual ao condicionar, indevidamente, a declaração de utilidade pública para desapropriações à aprovação do Legislativo. Segundo o ministro, a legislação federal que trata do tema (Decreto-Lei 3.365/1941) atribui essa competência exclusivamente ao chefe do Executivo.
Por outro lado, Moraes validou o artigo 3º da norma, que determina a disponibilização, no site da AGER-MT (Agência Estadual de Regulação), dos contratos e projetos relacionados ao sistema ferroviário. Para o ministro, a exigência está em conformidade com o princípio da publicidade e não representa usurpação de competência, nem criação de novas atribuições administrativas.
O artigo 4º da lei, que estabelece que a denominação das ferrovias deve ser feita por meio de lei do Poder Legislativo, foi considerado constitucional, mas recebeu interpretação conforme. Moraes esclareceu que tanto o Legislativo quanto o Executivo podem legislar sobre a matéria, desde que respeitadas suas respectivas competências. O entendimento segue o precedente do STF no julgamento do Tema 1070 da repercussão geral, que reconhece a "coabitação normativa" entre os dois poderes nesse tipo de matéria.
A decisão do ministro foi proferida no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1.540.211, no qual a Assembleia Legislativa buscava reverter a decisão do Órgão Especial do TJMT. O acórdão estadual havia apontado que as emendas parlamentares extrapolaram os limites constitucionais, ao alterar a estrutura administrativa e gerar aumento de despesas sem previsão orçamentária, em violação ao princípio da separação dos poderes.
Com a decisão do STF, fica mantida a nulidade do artigo que submetia os atos de desapropriação à aprovação legislativa, ao mesmo tempo em que se preservam os dispositivos sobre transparência dos contratos e possibilidade legislativa de denominar ferrovias.
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