A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou novo recurso da Prefeitura de Várzea Grande e manteve suspensa a cobrança do débito tributário no valor R$ 793.639,46 mil contra uma empresa de aviação por ausência de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (14.12).
De acordo com os autos, a empresa Abelha Táxi Aéreo e Manutenção Ltda foi autuada mediante a lavratura do Auto de Infração, lavrado pela Secretaria de Gestão Fazendária no dia 30 de janeiro de 2020, em razão da ausência de recolhimento do ISSQN, que culminou com o lançamento do débito de R$ 793.639,46.
A empresa entrou Mandado de Segurança alegando que estaria recorrendo administrativamente sobre o auto de infração, porém, conforme a Abelha Táxi Aéreo, a Fazenda Pública Municipal procedeu com o lançamento definitivo do crédito tributário sem o devido trânsito em julgado administrativo da decisão de segunda instância, o que, em tese, caracterizaria uma violação ao seu direito líquido e certo.
Em janeiro de 2022, o juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Wladys Roberto Freire do Amaral, deferiu recurso da Abelha Táxi Aéreo e suspendeu a cobrança do débito tributário.
A Prefeitura de Várzea Grande ajuizou Agravo de Instrumento no TJMT alegando que “os Embargos de Declaração se encontram previstos na Lei Complementar Municipal 4.354/2016, que dispõe sobre o procedimento administrativo tributário no Município de Várzea Grande, como também no Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CMRF (Decreto Municipal n. 85/2018)”.
Apontou que em conformidade com a legislação de regência, após a oposição tempestiva dos aclaratórios, este deve ser conhecido e, posteriormente, apreciado o seu mérito pelo órgão colegiado, salvo em hipótese de oposição intempestiva do recurso, circunstância em que o relator indeferirá monocraticamente.
Contudo, “a interposição de sucessivos recursos sem qualquer argumentação apta a demonstrar a existência de vício na decisão, constitui-se abuso de direito” e, diante disso, no caso dos autos, após julgar pelo órgão colegiado diversos embargos de declaração, o último, por entender que tinha nítido caráter protelatório, a conselheira relatora, ora autoridade coatora, monocraticamente, não conheceu do recurso, por suposta inexistência dos vícios apontados na peça recursal, sem, contudo, submeter a questão ao julgamento pelo órgão colegiado.
Ao final, a Prefeitura requereu que “seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, para o fim de cassar em definitivo, a decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão do Juízo de piso”.
A relatora do recurso, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro afirmou que não se vislumbra qualquer irregularidade na decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, “uma vez que, dos dispositivos supramencionados acima, denota-se que, em caso de oposição de Embargos de Declaração, o julgamento dos aclaratórios deve, obrigatoriamente, ser submetido à apreciação do órgão colegiado, inexistindo, na hipótese, previsão de julgamento monocrático pelo conselheiro relator”.
“Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE”, diz voto.
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