A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso da Organização Goiana de Terapia Intensiva Ltda (OGTI) e manteve licitação de R$ 22 milhões da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT) para gerir a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Santa Casa, em Cuiabá. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (20.02).
A OGTI entrou com Recurso de Agravo Interno, contra a decisão proferida, que desproveu monocraticamente, o Recurso de Agravo de Instrumento, em aplicação analógica das Súmulas 568 e 253, ambas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa requer suspensão da licitação 071/2021, da SES/MT, tendo como objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, recursos materiais, medicamentos, insumos farmacêuticos, incluindo fornecimento de equipamentos e insumos para essa demanda e outros necessários para o fornecimento de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) tipo Neonatal, Pediátrico e Adulto para o Hospital Santa Casa. O citado certame foi vencido pela empresa Mediall Brasil S.A no valor de R$ 22.256.586,75 milhões.
Argumentou no recurso no TJMT que não foi observado as irregularidades e ilegalidades apontadas dentre elas: a ausência de elaboração de ante projeto, projeto básico e projeto executivo; e a ausência de parcelamento do objeto licitado. Além disso, a exigência contida no subitem 7.5.2. do Edital (realização de projeto e obra), viola frontalmente o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, “que veda aos agentes públicos a admissão de cláusulas ou condições que sejam impertinentes para o específico objeto do contrato”.
O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, em seu voto afirmou “ausente qualquer circunstância válida, a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido”.
“Por fim, anoto que a Recorrente, quando da abertura do instrumento convocatório (Pregão Eletrônico n. 71/2021), apresentou pedido de impugnação, insurgindo-se, com relação ao item 7.5 do Edital, cuja decisão foi de improcedência, porque referidas exigências dizem respeito à adequação do local que receberá as instalações necessárias para a efetivação do serviço contratado. De outra maneira, o Recorrente não trouxe nenhum elemento novo que alterasse minha convicção. Diante dessas considerações, a manutenção do decisum atacado é medida que se impõe”, sic decisão.
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