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VGNJUR Sexta-feira, 08 de Julho de 2022, 14:17 - A | A

Sexta-feira, 08 de Julho de 2022, 14h:17 - A | A

recurso negado

TJ nega ilegalidade em sentença e mantém condenação de Zaqueu em esquema de grampos

Ex-comandante da PM foi condenado a oito anos de prisão

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do ex-comandante da Polícia Militar, coronel Zaqueu Barbosa, e manteve a condenação de 8 anos de prisão por participação em grampos clandestinos em Mato Grosso. A decisão foi disponibilizada nesta sexta-feira (08.07). Nela consta ainda a negativa do recurso apresentado pela defesa do cabo Gerson Correia Junior.

Em novembro de 2019, Zaqueu Barbosa, foi condenado a cumprir 8 anos de prisão inicialmente em regime semiaberto. Também foi decidido que ele deve perder a patente de coronel, punição que só deve ser aplicada após o julgamento de todos recursos.  

Barbosa confessou o crime e disse que o ex-governador Pedro Taques (Cidadania) tinha conhecimento dos grampos. Entre os crimes considerados para a condenação estão a movimentação de tropa para atividade ilegal, tendo em vista que o coronel cometeu os crimes com abuso de sua função.  

Já Gerson Correia Junior teve o perdão judicial pela colaboração unilateral. A Justiça Militar entendeu que o cabo, além de ter sido o primeiro a confessar, trouxe informações importantes.

Leia Mais - Justiça condena Zaqueu e absolve outros militares do caso "Grampolândia"

A defesa entrou com recurso de apelação no TJMT visando reformar a sentença constante entre os argumentos o não reconhecimento da delação do militar pelo suposto ilícito praticado, o que segundo defesa, seria fator predominante para redução da pena aplicada ou perdão judicial, assim como no caso de Gerson Correia que teve o perdão judicial pela colaboração unilateral. A defesa Gerson Correia também entrou com recurso.

O relator dos pedidos, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que se inexistem indícios mínimos de que a denúncia anônima ou os números que nela constaram tenham sido frutos de ilícita captação de informações cadastrais, bem como se o curso normal das investigações conduziria necessariamente aos elementos evidenciados e que guardam pertinência com a conduta dos envolvidos, não há falar em nulidade, frente a denominada teoria da exceção da descoberta inevitável.  

“Não menos afastada da hipótese em voga está a teoria da mancha purgada [purged taint doctrine], na qual se afasta eventual ilegalidade pelos atos supervenientes que rompem o nexo causal entre a prova ilícita primária e a derivada, in casu, o substancioso inquérito policial militar e a posterior colaboração dos envolvidos”, diz trecho do voto.  

Segundo o magistrado, afasta-se a tese de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da alegada atipicidade das condutas “se o decisum, ao considerar típicas as condutas imputadas, apresentou-se com fundamentação apta a infirmar a tese defensiva”.  

Conforme o magistrado, há consunção, “quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, ou seja, não é a diferença dos bens jurídicos tutelados ou a disparidade de sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas de modo a se punir somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou a conduta do agente”. 

“A prática, por um dos corréus, do crime de Ação militar sem ordem superior – caracterizado pela criação ilegal de um Núcleo de Inteligência da PMMT, cujo único objetivo era possibilitar o ilegal monitoramento telefônico de alvos pré-selecionados – impõe a conclusão de que as falsidades material e ideológica por ele perpetradas visando a obtenção de autorização judicial para a quebra de sigilo telefônico desses alvos, não passaram de mero desdobramento do delito fim (Ação militar sem ordem superior), devendo, portanto, por ele serem absorvidas (princípio da consunção). Ainda que haja certa semelhança na conceituação da continuidade delitiva no Código Penal e no Código Penal Militar, no artigo 79 deste último é prevista a unificação das penas no crime continuado, possibilitando tanto o cúmulo material, se os crimes possuírem penas da mesma espécie, como a exasperação, se de espécies diferentes, respeitando neste caso o limite imposto pelo artigo 58 do mesmo Códex”, diz outro trecho do voto.

Ele ainda frisou que “não fere o princípio da isonomia o fato dos réus não terem alcançado benefícios idênticos com a colaboração premiada, sobretudo quando devidamente fundamentado o tratamento diferenciado, sem olvidar da manifesta posição de liderança de um deles”.

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