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Idoso de 90 anos cumpre prisão domiciliar, mas defende afirma que ele mal conseguir se locomover, precisando de utilizar cadeira de rodas
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão domiciliar de Severino Zanchin, 90 anos de idade, suspeito de matar a mulher dele e esfaquear a filha em Sorriso (a 420 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 11 deste mês.
O idoso é suspeito de matar Lucinda de Oliveira, 75 anos, na madrugada do dia 03 de janeiro deste ano, e ainda de esfaquear a filha de 39 anos. Ele ainda teria tentado se matar após os crimes.
Severino Zanchin entrou com Habeas Corpus no TJ/MT alegando que cumpre prisão domiciliar e outras medidas cautelares, desde 17 de fevereiro de 2021. Segundo o pedido, mesmo se passando mais de sete meses do estabelecimento da prisão domiciliar e das medidas cautelares diversas da prisão, não houve sua reavaliação de ofício, conforme prevê o artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Ele afirma que foi formulado pedido para revogação da prisão domiciliar e das medidas cautelares, inclusive o monitoramento eletrônico, o que restou indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso, “através de uma decisão sem fundamentação suficiente e totalmente genérica, constituindo constrangimento ilegal ao beneficiário”.
Conforme a defesa, o juiz de piso apenas utilizou-se da fundamentação elaborada da Segunda Câmara Criminal, afirmando que: “Mantenho a prisão domiciliar do réu, pois ainda presentes os motivos da sua decretação superior”, sem apreciar as razões fáticas e jurídicas expostas no pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão.
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Além disso, destacou que o paciente é primário, bons antecedentes, com idade avançada (90 anos), com saúde debilitada/precária, devendo ser levado em consideração, ainda, que mal está enxergando, encontrando-se cego de um dos olhos, e o outro enxergando cerca de 20%, além de mal conseguir se locomover, precisando muitas vezes de utilizar cadeira de rodas.
Ao final, disse que todas as testemunhas já foram ouvidas na primeira fase do procedimento do júri, encerrando a instrução criminal sem qualquer intercorrência no tramite processual, o que demostra que o paciente está comprometido e respeitando o processo, pleiteando concessão do HC para que seja restabelecida imediatamente a liberdade de locomoção do beneficiário.
O relator do HC, desembargador Rui Ramos, apresentou voto afirmando que a prisão domiciliar do acusado foi concedida de modo excepcional, “justamente em razão das comorbidades apontadas pela defesa, para que fosse justamente viabilizado o tratamento ao acusado”.
Quanto ao excesso de prazo na reanalise da prisão domiciliar, o magistrado citou que Lei 13.964/2019 acrescentou ao artigo 316 do Código de Processo Penal “o parágrafo único, que dispõe a respeito da revisão periódica da prisão preventiva, pelo órgão que a decretou, a cada 90 dias”.
“In casu, observa-se que os autos estão em plena e regular marcha processual, especialmente porque, de acordo com as informações trazidas pela autoridade coatora, o paciente foi pronunciado em 23 de agosto de 2021, momento em que efetivou a reanalise da prisão domiciliar, na qual verificou que ainda estão presentes os motivos de sua decretação anterior. Assim, não havendo qualquer constrangimento ilegal advindo de atraso na prestação judicial, que possa atribuir a responsabilidade ao Poder Judiciário por desídia ou inércia. Assim, diferente do que afirma o impetrante, inexiste o flagrante constrangimento ilegal alegado. Ante ao exposto, em consonância com o Parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus impetrada em favor Severino Zanchin”, diz voto.
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