A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do Ministério Público do Estadual (MPE) que requeria o bloqueio bens do ex-prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), Percival Muniz, no valor de até R$ 3.380.183,09 milhões por suposto superfaturamento em contratos. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (26.10).
Além de Percival, o MPE requeria o bloqueio de bens de Melquíades da Silva Netto, ex-secretário municipal de Infraestrutura; o engenheiro André Luis de Oliveira, a Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis – CODER, o ex-diretor da autarquia Cristóvão José Teixeira, e o ex-diretor técnico da CODER, Frederico Fortaleza Silva.
No TJMT, o Ministério Público entrou com Agravo de Instrumento alegando que restou constatado a prática de grave superfaturamento em dois contratos da Prefeitura de Rondonópolis, no valor total de R$ 3.380.183,09 milhões, sendo que: relativamente ao Contrato nº 24/2016, o relatório técnico encontrou um superfaturamento de R$ 2.352,70; ao passo que com relação ao Contrato nº 22/2016, que teve por objeto a prestação de serviços de limpeza pública, devido a irregularidades nas respectivas medições de serviço, os relatórios técnicos encontraram um superfaturamento de R$ 3.377.830,39.
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Afirma que “os documentos apresentados no processo demonstram ainda que os recorridos Percival Muniz e Melquíades da Silva Netto, na condição de ordenadores de despesas e gestores do patrimônio público municipal, quando tinham o dever zelar pela fiel execução da obra pública, preferiram atuarem na contramão da legalidade e do interesse público, acatando inidôneas medições e liberando pagamentos sobrevalorizados e que não correspondiam ao que efetivamente havia sido executado, com grave prejuízo ao erário”.
Apontou que “as medições e notas fiscais dos serviços superfaturados constatados nos relatórios técnicos foram assinadas pelo ex-secretário de Infraestrutura, Melquíades da Silva, como pelo fiscal do Contrato, André Luís de Oliveira, os quais tinham conhecimento técnico e sobretudo, o dever legal de conferir a exatidão e veracidade das medições, e assim impedir pagamentos superfaturados por serviços não executados na forma apresentada pelas inidôneas medições e notas fiscais da Coder”.
Ao final, requereu reforma da decisão para que seja determinada a indisponibilidade dos bens dos denunciados até o montante de R$ 3.380.183,09.
O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, destacou que embora tenha forte indícios de ato de improbidade administrativa, “não é possível constatar a presença do dolo praticado”. Conforme ele, o conjunto probatório dos autos releva, em princípio, o dolo genérico, “mas não evidencia a vontade dos agravados em causar prejuízo e burla o processo o sistema licitatório”.
“Aliado a isso, a parte agravante não demonstrou qualquer perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, posto que sequer alegou qualquer prejuízo caso a concessão seja deferida no final da demanda ou que as partes agravadas estavam dilapidando o patrimônio. Logo, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e lhe nego provimento”, diz trecho do voto.
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