A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou recurso do policial militar e vereador cassado, Marcos Paccola, e manteve a sentença que o condenou a 4 anos e 6 meses de reclusão por crime de falsidade ideológica e inserção de dados falsos no sistema da Polícia Militar visando alterar o registro de uma arma utilizada em homicídios ocorridos em Cuiabá e Várzea Grande, em regime semiaberto. A decisão é do último dia 07 deste mês.
Em 16 de dezembro do ano passado, o Conselho de Sentença condenou Marcos Paccola e o 2º tenente PM Cleber de Souza Ferreira, em relação a Operação Coverage deflagrada em agosto de 2019 no qual investigou a alteração no registro de uma arma de fogo usada em homicídios apurados pela Operação Mercenários. Na sentença, os juízes militares fixaram a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão para Paccola e 2 anos de prisão para Cleber.
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As defesas dos militares entraram com Embargos de Declaração para readequar as penas, sendo que Ferreira pediu readequação para 1 de reclusão, e a Paccola para 4 anos, em regime inicial aberto, com determinação para remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) para análise sobre eventual pena acessória de perda de posto e patente.
Apontaram ainda contradição entre o acórdão e “decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre: a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar; e a tipicidade da inserção de dados falsos em sistema de informações por Cleber de Souza.
O relator dos recursos, desembargador Marcos Machado destacou que as conclusões do acórdão embargado [rejeição da preliminar de nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar e o reconhecimento da tipicidade da inserção de dados falso em sistema de informação] guardam compatibilidade lógica com os fundamentos adotados [a ausência de elementos a indicar a prática de crime militar atrai a teoria do juízo aparente, a medida de busca domiciliar foi ratificada pelo Juízo competente e o Relatório Técnico de Análise de Dados nº 28/2019/NIGCCO não foi o único elemento de convicção a sustentar esta ação penal; o segundo embargante era funcionário público – Oficial da Polícia Militar de Mato Grosso –, confessou ter inserido dados falsos em sistema de informação e possuía acesso – login e senha – ao SIRGRAF], a elidir contradição.
“No caso, identifica-se propósito de rejulgamento de matérias analisadas, não permitida por meio de embargos de declaração. [...] Logo, não se identifica contradição a ser sanada. Com essas considerações, recurso conhecido, mas DESPROVIDO”, diz voto.
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