A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a indisponibilidade de bens na ordem de R$ 277.137.017,60 milhões do Grupo Verde e do empresário Éder Augusto Pinheiro, em decorrência de dívidas tributárias com o Governo do Estado. A decisão foi disponibilizada nesta quinta-feira (08.12).
Consta dos autos, que as empresas que compõem o Grupo Verde (Verde Transportes Ltda, Áries Transportes Ltda-Me, Viação Eldorado Ltda, TIM – Transportes Integrados Mato-grossenses Eireli – EPP, Marco Polo Consultoria e Treinamento Eireli e por Éder Augusto Pinheiro), foi alvo da Operação Rota Final, deflagrada em maio de 2021 pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), que apura um esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e fraude em licitação do setor de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso (STCRIP-MT).
No processo cita que se verificou que o grupo possui dívidas tributárias no montante de R$ 277.137.017,60 milhões referentes a 1.200 Certidões de Dívida Ativa. Em setembro de 2020, a juíza Adair Julieta da Silva, da Vara Especializada de Execução Fiscal, determinou o bloqueio do valor de R$ 277.137.017,60 em contas bancárias de titularidade das empresas pertencentes ao Grupo Verde.
No TJMT, o Grupo Verde entrou com recurso alegando que em 07 de novembro de 2019, o Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá concedeu a tutela de urgência e determinou a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra o Grupo Verde e seus sócios coobrigados, em decorrência do processo de recuperação judicial.
Argumentou que somente o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar o bloqueio de bens, valores e direitos, e a constrição indiscriminada de bens e valores inviabiliza sua recuperação judicial e ofende o princípio da preservação da empresa.
Além disso, alegou que não foram apurados, no processo administrativo, qualquer evidência, ou indícios, de que tenham as empresas do grupo econômico praticado algumas das causas autorizativas, previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), “o que indica a impossibilidade de os sócios serem partes legítimas para figurar no polo passivo da cautelar”.
“Defendem também a inexistência de responsabilidade solidária entre todos os corréus e os Recorrentes, e que houve ofensa ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, visto que não tiveram a oportunidade de discutir o débito. Enfatizam que o bloqueio determinado pelo Juízo singular infringe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto alcançou todos os seus patrimônios que se encontram em recuperação judicial, bem assim o da livre iniciativa, vez que acarretará a paralisação das suas atividades”, diz trecho do pedido.
O relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, apontou que em decisão publicada no dia 28 de junho de 2021, houve a desafetação e cancelamento do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que “cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial”.
Ainda segundo ele, verificou-se dos autos que o valor a ser alcançado pela penhora dos bens da empresa em recuperação é no montante significativo de R$ 277.137.017,60, “logo, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação judicial da agravada, necessário que o pedido seja submetido previamente ao Juízo da Recuperação Judicial”.
"Em consequência, deve ser acolhido em parte o pedido das agravantes, no sentido de que somente o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar o bloqueio de bens, valores e direitos, e que a constrição indiscriminada de bens e valores inviabiliza sua recuperação judicial e ofende o Princípio da Preservação da Empresa, restando prejudicada a análise dos demais pedidos, além da estrita cognição sumária do presente recurso. Aliás, uma vez realizado o controle pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, os autos devem ser devolvidos ao Juízo da Execução Fiscal para as providências cabíveis. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, apenas quanto ao pedido consistente à remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, competente para analisar a viabilidade de indisponibilidade dos bens das empresas recuperandas, nos termos da fundamentação acima exposta”, diz voto.
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