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VGNJUR Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024, 08:43 - A | A

Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024, 08h:43 - A | A

Risco à mulher

STJ define que medidas protetivas da Maria da Penha não tenham prazo

Tese fixada permite que proteção persista enquanto houver risco à mulher, sem depender de processos criminais ou inquéritos

Lucione Nazareth/VGNJur

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu nessa quarta-feira (13.11) que as medidas protetivas de urgência para mulheres vítimas de violência doméstica devem ser mantidas por tempo indeterminado, enquanto houver risco à segurança da vítima. Os ministros da Corte consideraram a importância de assegurar a proteção contínua e efetiva das vítimas, sem depender de processos criminais ou inquéritos.

A tese foi fixada durante o julgamento de um recurso movido pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPE-MG), que tramita em segredo de justiça, no qual questionava decisão judicial que estabeleceu prazo de 90 dias para duração das medidas protetivas concedidas a uma mulher.

No documento, o MPE argumentou que as medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória, com índole satisfativa, e que, desta forma, independem de eventual instauração de ação penal e prescindem da fixação de prazo para sua validade.

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti, apontou que as medidas protetivas são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada.

Segundo ele, as medidas têm como função “proteger a integridade física, psicológica e moral da vítima, e não proteger o processo judicial”; e que elas não precisam ter um prazo fixo de revisão periódica, podendo ser reavaliadas a pedido da vítima, do acusado ou por decisão do magistrado, sempre que houver indícios concretos de que o risco foi eliminado.

Ao final, Schietti propôs as seguintes teses (que foram aprovadas): as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; a duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento inquérito, ou absorção do acusado, não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício, ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.

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