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VGNJUR Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020, 15:47 - A | A

Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020, 15h:47 - A | A

Ação de Execução Fiscal

TJ manda retomar ação contra deputado por dívida com Estado

Estado poderá reaver cobrança de dívida de R$ 22.169,07

Lucione Nazareth/VG Notícias

Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheram Recurso de Apelação do Governo do Estado e autorizou a retomada de Ação de Execução Fiscal contra o deputado estadual e candidato ao Senado, Valdir Barranco (PT). A decisão é da última quarta-feira (30.09).

Consta dos autos, que o Estado ajuizou, em 15 de abril de 2010, Ação de Execução Fiscal contra Barranco visando o recebimento de crédito não tributário no valor de R$ 22.169,07 mil inscritos na Dívida Ativa.

Em 16 de fevereiro de 2011 foi proferido despacho pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde para citação do deputado, “restando infrutífera, com a devolução do AR em 10/12/2015”. Com o prosseguimento dos autos, houve manifestação da Fazenda Pública em 05 de março de 2018, requerendo a citação do devedor (Barranco) via mandado, por oficial de justiça.

Porém, em 12 de abril de 2018, o juiz Roger Augusto Bim Donega, da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde, julgou extinta a execução sem resolução do mérito.

Diante disso, o Estado ingressou com Recurso de Apelação no TJ/MT alegando que processo ficou paralisado por “culpa exclusiva do Judiciário por quase seis anos, o que impede a decretação da prescrição como decidida pelo magistrado de primeiro grau”.

O relator da Apelação, o juiz-substituto Edson Dias Reis, apresentou voto por acolher o Apelo do Estado apontando que entre “a primeira não localização de bens do devedor (05/03/2018) até a prolação da sentença (12/04/2018) não transcorreu a prazo de seis anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente”.

“Ademais não configurada a inércia da Fazenda Pública pelo lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser afastada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular processamento da pretensão executiva”, diz trecho extraído do voto.

O voto dele foi acompanhado pelo juiz-substituto Márcio Aparecido Guedes e pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.  

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