O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou suspender lei do município de Aripuanã (a 976 km de Cuiabá) que criou programa Bolsa Atleta Municipal. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (12.12).
A Prefeitura Municipal entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de tutela de urgência, contra Lei Municipal 2.481, de 06 de julho de 2023, que autoriza a criação do programa Bolsa Atleta Municipal. A norma garante aos atletas, bolsa de incentivo financeiro mensal, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 400,00 e o máximo de R$ 800,00.
Na ADI, o município apontou que lei teve origem no Projeto de Lei do Poder Legislativo nº 003/2023, que após aprovado pela Câmara Municipal, foi vetado pelo Executivo e, submetida a matéria novamente a plenário, foi derrubado o veto e promulgada a lei. Sustentou que conforme prescrito pelo artigo 195, parágrafo único, inciso I, da Constituição Estadual, compete privativamente ao prefeito a iniciativa que envolva matéria orçamentária e tributária.
Argumentou que a norma padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, bem como ofende o artigo 113 do ADCT, em razão da ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro da proposição legislativa. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a eficácia da norma.
A Câmara Municipal de Aripuanã manifestou-se pela improcedência da ação, ante aos argumentos de que a norma inexiste inconstitucionalidade formal e material, uma vez que a lei impugnada não trata sobre estrutura ou atribuição da Administração Municipal, nem de regime jurídico, não havendo falar, assim, de competência privativa do prefeito, bem como que a Prefeitura já fomenta as práticas esportivas com destinação de recursos humanos e financeiros, de forma que a norma apenas dá legalidade ao que já existe de fato.
A relatora da ação, a desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou que a lei questionada atribui funções à Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, impondo obrigações a esta pasta, “parece ao menos nesta fase processual, marcada pela sumariedade, que não poderia o Poder Legislativo Municipal, ingerir sobre a estrutura e funcionamento de órgão diretamente ligado ao Poder Executivo Municipal, motivo pelo qual entende bem demonstrado o fumus boni iuris”.
Ainda segundo a magistrada, caso mantido os efeitos da Lei Municipal, o Chefe do Poder Executivo local estará sendo compelido a dar cumprimento à norma potencialmente inconstitucional e que, por consequência, pode estar violando o princípio da separação dos poderes.
“Presentes, portanto, os requisitos legais necessários, deve ser deferida, por ora, a medida cautelar pleiteada na inicial com a suspensão da norma impugnada até o julgamento meritório da ação direta de inconstitucionalidade em exame. Posto isso, DEFIRO a medida cautelar pleiteada nos autos, suspendendo os efeitos da Lei nº 2.481/2023, do Município de Aripuanã, até o julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade”, diz voto.
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