Por maioria, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ/MT), acolheram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação dos Auditores e Controladores Internos de Mato Grosso (Audicom/MT) e declararam inconstitucionalidade de Lei Municipal da Prefeitura de Várzea Grande que criou cargos comissionados da Controladoria do Município. A decisão foi disponibilizada nessa sexta-feira (03.09).
A ADI questionava as Leis Complementares 3.242/2008 (art. 4º e 7º), 3.652/2011 (Art. 3º) e 4.083/2015 (art. 22), objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade no tocante ao preenchimento dos cargos comissionados da Controladoria Geral do Município, aduzindo que os mesmos devem ser preenchidos por servidores da carreira de controle interno, pugnando pela repristinação da Lei 2.111/07, que previa a ocupação dos cargos por servidor de carreira.
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Os cargos comissionados criados pelas Leis, rebatidos pela AUDICOM/MT, são: coordenador de Auditoria, coordenador de Normas e Controladoria, secretário da Controladoria Geral, Secretário adjunto da Controladoria Geral, coordenadores, assessoria Especial, assessoria Técnica, secretária Executiva, e superintendente da Controladoria. Todos compõem o quadro da Controladoria Geral do Município.
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O relator da ação, o desembargador Marcos Machado, apresentou voto apontado que a Prefeitura de Várzea Grande após a publicação da Lei 3.652/2011, editou outras três normas (Lei nº 3.754/2012, Lei nº 3.649/2011 e Lei nº 3.965/2013) que promoverem alterações na estrutura administrativa do Sistema de Controle Interno, porém, elas não foram questionadas na ADI.
“Tratando-se de atos normativos que possuem vínculo de interconexão com leis subsequentes, cabe ao autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, no momento da sua postulação, submetê-los integralmente ao Tribunal, sob pena de obstar o efetivo exercício do controle concentrado de constitucionalidade, como bem pontuou a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e Institucional, em seu parecer. Nesse ponto, a ADI deve ser extinta”, diz voto pedindo a improcedência da ação.
Porém, o desembargador Orlando Perri, apresentou voto divergente. Segundo ele, o artigo 22 da Lei n. 4083/2014, que está relacionado ao assessor técnico, é uma disposição que abrange todas as carreiras que tenham Assessoria Técnica, tanto que o título dela é “Assessor Técnico”.
Conforme o magistrado, embora genérico o inciso I do citado dispositivo, “por envolver o assessoramento de todas as áreas técnicas da municipalidade, a elaboração de pareceres, de laudos técnicos e notas técnicas não podem ser considerados funções que possam ser desempenhadas por agentes comissionados, senão por agentes ocupantes de cargos de provimento efetivo”.
“Parece-me que essa é uma função típica de cargo a ser preenchido por concurso público, pois todos sabemos que os cargos comissionados não têm natureza permanente e toda a rotina de permanência é de natureza efetiva, que reclama concurso público. Fico a devanear o controlador interno ou assessor jurídico contratado para dar pareceres. Assessor não pode dar pareceres para a Municipalidade, para isso tem o Procurador do Município, que exige cargo de provimento efetivo. Por isso, tenho como inconstitucional o inciso I do art. 22 da Lei n. 4.083/2014, em face de as funções nele previsto serem típicas de cargos que exigem concurso público, sendo esse o único adendo que faço ao voto do Desembargador Marcos Machado, haja vista que os demais estão dentro daquilo que se pode descrever como sendo de cargo comissionado”, diz trecho do voto pela decretação da inconstitucionalidade da Lei Municipal de Várzea Grande – que foi voto vencedor.
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