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VGNJUR Sábado, 18 de Janeiro de 2025, 20:30 - A | A

Sábado, 18 de Janeiro de 2025, 20h:30 - A | A

revenda para lucro próprio

TJ manda MP verificar possibilidade de acordo com policial penal acusado de furtar peças de veículos apreendidos

Policial penal ordenou que detentos furtassem peças de veículos apreendidos no pátio da Cadeia Pública de Aripuanã

Lucione Nazareth/VGNJur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Mario Roberto Kono, determinou que o Ministério Público Estadual (MPE) analise a possibilidade de acordo de não persecução cível (ANPC) com o policial penal W.M.M acusado de ter se apropriado de peças automotivas retiradas de veículos que se encontravam apreendidos no pátio da Cadeia Pública de Aripuanã, a 976 km de Cuiabá. A decisão é da última terça-feira (14.01).  

De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o servidor, na qualidade de agente penitenciário da Cadeia Pública de Aripuanã, no período de 2015 a 2017, ordenou que os detentos fossem até o terreno em que se encontravam armazenados os veículos apreendidos por outros agentes públicos e retirassem peças para posterior revenda em lucro próprio.  

Em 25 de junho de 2024, o Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã condenou W.M.M ao ressarcimento integral do dano, na ordem de R$ 13.640; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por quatro anos; pagamento de multa civil no valor de R$ 13.640; e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.  

No TJMT, a defesa do policial penal sustentou que a ausência de processo administrativo atenta contra o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade de todo processo; que a ausência de proposição de acordo de não persecução penal configura também a nulidade do processo.   Além disso, apontou a inexistência de conjunto fático probatório suficiente para justificar a condenação; pugnando pela manutenção do servidor no cargo público ante a inexistência de dano ao erário, alegando a necessidade de demonstração de efetiva lesão ao patrimônio público.  

Ao final, requereu que seja reconhecida a nulidade do feito, ante a inexistência de processo administrativo anterior, bem como de proposta de acordo com o MPE. Alternativamente, requereu absolvição dos fatos erroneamente atribuídos a ele.  

Em sua decisão, o desembargador Mario Roberto Kono destacou que, se tratando de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, admite-se a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível.  

Segundo o magistrado, acaso preenchidos os pressupostos legais, compete ao órgão ministerial o oferecimento de acordo, e não sendo o caso, compete ao Ministério Público, de modo motivado, expor os motivos pelos quais as circunstâncias do caso concreto não comportam o oferecimento da transação.  

“Posto isso, acolho a preliminar suscitada, prejudicadas as demais teses. Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial, concedo provimento ao recurso de apelação cível, para cassar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, para que o Autor se manifeste acerca do cabimento do acordo de não persecução, eventual preenchimento de seus requisitos e em caso de necessidade, remessa ao Conselho Superior”, diz trecho da decisão.

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