O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, determinou a penhora de R$ 18.954,35 e uma caminhonete do oficial de justiça Josenil Jesus dos Reis, condenado por improbidade administrativa. A decisão é da última terça-feira (14.01).
O servidor foi condenado por supostamente cobrar R$ 20 de "ajuda de custo" para gasolina de partes interessadas na entrega de mandados judiciais. Na sentença, ficou estabelecido que o servidor efetua o pagamento de multa civil correspondente a uma remuneração recebida à época dos fatos.
O processo está em fase de Cumprimento de Sentença, sendo que foi determinada a penhora de veículos do Josenil, sendo que o oficial de justiça foi intimado para informar a localização de sua caminhonete avaliada em R$ 41.125,00. Contudo, ele não se manifestou.
Diante disso, o Ministério Público Estadual (MPE) pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório, pela restrição de circulação e licenciamento dos veículos e pela penhora online de valores do servidor.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira destacou que a resistência injustificada no cumprimento da determinação judicial por parte de Josenil, “cujo objetivo claro é obstaculizar e procrastinar o cumprimento do direito material do MPE, bem como esconder ou desviar bens, visando frustrar a presente execução”.
O magistrado aplicou multa de 5% do valor do débito (R$ 15.087,48), passando o valor para R$ 18.954,35, e como o servidor não indicou a localização dos bens penhorados, foi determinada a penhora judicial.
“Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, e considerando que o dinheiro corresponde ao bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), Defiro o pedido de constrição eletrônica de valores mediante convênio com o Sistema SISBAJUD, que deverá recair sobre dinheiro nas contas da parte executada. Registro que, como mencionado anteriormente, a providência será cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se, para tanto, a última atualização do débito apresentada pela parte credora, sem prévia ciência do ato à parte executada. Mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação da constrição acima deferida através do Sistema SISBAJUD”, diz a decisão.
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