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VGNJUR Domingo, 25 de Fevereiro de 2024, 08:25 - A | A

Domingo, 25 de Fevereiro de 2024, 08h:25 - A | A

TAC DESCUMPRIDO

TJ manda incluir deputado de MT em ação que cobra multa de R$ 7,5 milhões

Termos foram descumpridos no período em que Juarez Costa era prefeito de Sinop

Lucione Nazareth/VGNJur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deferiu o pedido do Ministério Público Estadual (MPE), incluindo o deputado federal Juarez Costa (MDB) na ação de execução movida contra a Prefeitura de Sinop (503 km de Cuiabá). A ação exige o pagamento de R$ 7,5 milhões por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A decisão foi publicada na sexta-feira (23.02), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Conforme consta dos autos, em 2010, a Prefeitura de Sinop, sob a gestão do então prefeito Juarez Costa, firmou um TAC com o MPE. O acordo previa a recuperação da área R-2, degradada por atividades não licenciadas e potencialmente poluidoras, como a disposição final de resíduos sólidos, sobras de construção civil, resíduos dos serviços de saúde (RSS), restos de podas de árvores e entulhos.

No entanto, o deputado alegou a prescrição de três cláusulas do TAC e defendeu sua não inclusão como réu na ação, um pedido que foi acatado pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop.

O MPE recorreu, argumentando que a Cláusula 11 do TAC estabelece uma multa diária devida pelo gestor municipal em caso de descumprimento parcial ou total do acordo. Adicionalmente, ressaltou que a jurisprudência nacional reconhece a responsabilidade pessoal de gestores que não cumprem Termos de Ajustamento.

O relator do recurso, juiz convocado Edson Dias Reis, votou pelo deferimento do pedido, destacando que a existência de uma previsão expressa no TAC sobre a responsabilização pessoal do Chefe do Executivo Municipal pelo descumprimento das obrigações implica que não se pode alegar ilegitimidade passiva para sua inclusão no polo passivo da execução.

“É possível afirmar, frente a isso, que o Apelado aderiu ao Termo de Ajustamento de Conduta, assumindo responsabilidade pessoal pela multa cominatória. Não se cogita, portanto, de exigência injusta ou desarrazoada, já que fundada em instrumento válido e legitimada a partir de compromisso assumido pelo próprio Apelado”, diz trecho do voto.

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