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VGNJUR Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, 14:38 - A | A

Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, 14h:38 - A | A

decisão judicial

TJ manda Estado pagar adicional de periculosidade para servidor lotado em escola estadual de VG

Servidor afirmou que legislação reserva a ele direito ao adicional de periculosidade

Lucione Nazareth/VGNJur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Aparecida Ferreira Fago, confirmou decisão que condenou o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Educação (Seduc-MT), efetue o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% para servidor público lotado na Escola Estadual Irene Gomes de Campos, localizado no bairro Figueirinha em Várzea Grande. A decisão é dessa sexta-feira (02.02).  

O servidor W.R.T ingressou com Ação de Cobrança alegando que exerce a função de vigilante e não vem recebendo o adicional de periculosidade, nem horas extras. Afirma que sua atividade se enquadra na Norma Regulamentadora n.º 16 em seu anexo 3 como atividade perigosa, sendo devida a percepção do referido adicional, nos moldes do art.82, II, da LC 04 de 15 de outubro de 1990.   

Ao final, requereu direito de recebimento de adicional de periculosidade, incidindo sobre o salário base na folha de pagamento, e determinando que o Estado inclua o pagamento do adicional de periculosidade, à base de 30% sobre o vencimento do cargo efetivo; e condenar o Governo ao pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco anos (2018 a 2022), no importe R$ 80.319,26.  

Consta dos autos, que ao analisar o processo, o juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, deferiu o pedido condenando o Governo do Estado a implantar, no prazo de 30 dias, em favor do servidor, o adicional de periculosidade, na fração de 30% do seu vencimento base; e o pagamento do adicional de periculosidade referente aos cinco anos anteriores.  

A desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, ao fazer reexame da sentença a sentença, afirmou que “existem nos autos elementos capazes de demonstrar que o montante da condenação, cuja definição depende apenas de cálculo aritmético, não alcançará o limite de 100 salários mínimos”.  

“Nesse contexto, mister ressaltar que o pedido inicial consistia em montante de R$ 80.319,26 (oitenta mil e trezentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), referente ao pagamento dos valores retroativo aos últimos 05 (cinco) anos. Desse modo, ainda que a sentença seja ilíquida, porquanto os valores em questão devem ser atualizados, conclui-se que a condenação não esbarra no teto de 500 (quinhentos) salários mínimos, fixado no § 3°, inciso II, do artigo 496, do CPC, aplicável aos Estados. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da remessa necessária”, diz trecho da decisão.

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