A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e determinou a perda da função pública do agente penitenciário Arlindo Ferreira da Silva Neto, condenado por ato de improbidade administrativa por tentar receber vantagem indevida com a comercialização de drogas e de celulares dentro da Penitenciária Central do Estado, em Cuiabá. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Em dezembro de 2019, a juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, condenou o agente penitenciário pela suspensão dos seus direitos políticos pelo período de 03 anos; pagamento de multa civil; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.
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O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Recurso de Apelação Cível requerendo a condenação do agente a perda da função pública.
No pedido, o MPE alegou que a referida sanção foi afastada “sob fundamentos genéricos, insuficientes a tutelarem os bens jurídicos salvaguardados pela norma, e que a conduta do apelado está predicada por encimada gravidade (agente estatal que recebe vantagem ilícita para introduzir celulares e entorpecentes em ergástulo público), de modo que a perda da função pública deve incidir na hipótese, a fim de concretizar o quanto disposto no art. 37, par. 4º, da CRFB, e na Lei 8.429/92”.
O relator do recurso, o juiz convocado Alexandre Elias Filho, apresentou voto afirmando que a introdução do entorpecente e de aparelhos celulares em estabelecimento penitenciário “traduz conduta de elevada reprovabilidade, porquanto hábil a potencializar a criminalidade organizada, ao mesmo tempo em que rende ensejo a outras práticas criminosas, tanto dentro do ergástulo quanto em seu exterior”.
“Os telefones celulares constituem pontes de comunicação entre o ambiente intra e extra muros: possibilitam não apenas a organização de grupos criminosos como também o planejamento e a execução de crimes por estes. Tal prática, quando levada a efeito por servidor a quem incumbia zelar pela fiel observância da legalidade e da moralidade administrativas, constitui afronta a mandamentos nucleares do agir público. Coloca em xeque, igualmente, a própria segurança pública, fazendo periclitar toda a sociedade”, diz trecho da decisão.
Conforme ele, Arlindo Ferreira foi condenado à perda da função pública na seara Penal, e que a mesma penalidade conste do decreto condenatório proferido em sede de Ação de Improbidade Administrativa.
“Isso porque eventual ineficácia prática da condenação não impede que o dispositivo que prescreve a perda do cargo público esteja também consignado nos autos do acórdão que decidiu a questão perante a instância civil. Assim, fazendo coro ao recorrente, tem-se que a norma concreta decorrente da sentença recorrida (qual seja: agente prisional que ingressa com drogas e celulares no presidio não deve perder o cargo) enseja uma manifesta violação da proporcionalidade pelo seu aspecto de proteção insuficiente aos bens jurídicos tutelados pela Lei n° 8.429/92 e artigo 37, § 4º, da Constituição Federal. Diante do exposto, dou provimento ao apelo para decretar a perda da função pública de Arlindo Ferreira da Silva Neto”, sic decisão.
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