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VGNJUR Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022, 13:59 - A | A

Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022, 13h:59 - A | A

Recurso

TJ libera R$ 1,8 milhão de prefeito em ação sobre recontratação de servidores

Na ação, o MP alega que houve prejuízo aos cofres públicos por causa da exoneração e recontratação de servidores comissionados

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou desbloquear R$ 1,8 milhão do prefeito de Sorriso (a 420 km de Cuiabá), Ary Lafin, por demissão e recontratação de servidores. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (22.08) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) entrou Ação por Improbidade Administrativa contra o prefeito, o vice-prefeito Gerson Luiz Bicego; e os secretários Estevam Húngaro Calvo Filho (Administração) e Bruno Eduardo Pecinelli Delgado (adjunto de Administração) por causa da exoneração e recontratação de servidores comissionados ao término da gestão 2017/2020. No pedido, o MPE requereu pede o ressarcimento de R$ 1.830.948,00 cofres públicos.

O Juízo da 4ª Vara Cível de Sorriso deferiu o pedido do Ministério Público e determinou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do prefeito e demais investigados até o valor de R$ 1.830.948,00 milhão.

A defesa do prefeito entrou com Agravo de Instrumento no TJMT alegando que as nomeações para cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração, de acordo com critérios de conveniência, oportunidade e discricionariedade da Administração.

Argumentou que constitui direito do servidor exonerado do cargo, perceber a concessão pecuniária relativa ao período de férias que faria jus, e ao incompleto, na proporção de 1/12, por mês de efetivo exercício e a indenização de férias, calculada com base na remuneração do mês em que publicado o ato de exoneração.

Além disso, alegou que não se justifica o decreto de indisponibilidade de bens quando não verificada a existência de indícios da prática de ato ímprobo, de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, requerendo ao final concessão do efeito suspensivo pelo provimento do recurso.

O relator do recurso, desembargador Mario Roberto Kono, afirmou que o pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, “desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na denúncia”.  

Além disso, apontou ausência de pressupostos necessários à concessão da medida de constrição, de rigor o seu afastamento.

“O reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, bem como eventual ressarcimento do dano eventualmente causado, deverão ser objeto de melhor análise após a fase de instrução, inexistindo nessa quadra processual, fundamento relevante a justificar a medida excepcional de privação de patrimônio. Feitas estas considerações, evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano, de rigor o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, nos termos acima alinhavados. Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial, concedo o almejado provimento ao recurso, para afastar o decreto de indisponibilidade de bens, face a ausência dos pressupostos legais”, diz voto.

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