A 1° Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu pedido do prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), José Carlos Junqueira de Araújo, popular Zé Carlos do Pátio (PSB), e anulou a decisão que havia bloqueado R$ 227 mil do gestor por suspeita de direcionamento em licitação e superfaturamento na compra de medicamentos. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (20.04).
Em março deste ano, o juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis acolheu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e determinou o bloqueio dos bens de Pátio e das empresas Stock Comercial Hospitalar Ltda e Farma Produtos Hospitalares.
O MPE alegou que o prefeito, em 2011, teria beneficiado as empresas ao decidir pela contratá-las, sem licitação, para aquisição de medicamentos, materiais de uso médico hospitalar, oxigênio, embalagens para fabricação de remédios e outros produtos. Além do suposto direcionamento, há ainda indícios de que os itens foram adquiridos com preço superior ao praticado por outras empresas da área.
A defesa do prefeito entrou com Recurso no TJMT alegando que o Edital do certame possibilitava a substituição do Contrato pela nota de empenho de despesas, citando decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a inexigibilidade do instrumento contratual.
Segundo ele, a forma adotada pelo município tinha por objetivo melhor atender o interesse público, uma vez que o fornecimento dos medicamentos pelas distribuidoras seria de forma imediata, e que o aumento do quantitativo adjudicado está dentro do percentual legal permitido, de 25%.
Ainda segundo o prefeito, o laudo pericial apresentado pelo MPE apresenta inconsistências, e é inconclusivo; e que não estavam presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida cautelar.
“Assim incongruências no cotejo fático produzido pelo Agravado, e ausência de prova capaz de comprovar o alegado, devendo ser revogada a decisão liminar. Ainda, a ausência de elemento subjetivo – dolo”, diz trecho extraído da defesa ao requerer anulação da decisão que determinou a indisponibilidade de bens.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, apontou que na Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, que segue o rito comum da Lei de Ação Civil Pública, deve o periculum in mora ser comprovado pela parte Recorrente, situação que não se verifica no caso dos autos.
“Diante desse contexto, em que pese à probabilidade do direito invocado pelo Autor Agravado, não há nos autos qualquer comprovação do periculum in mora, tendo se limitado apenas a sustentar que este é presumido, o que não encontra respaldo no ordenamento pátrio, nem na jurisprudência pátria, no caso concreto. Assim, não estando demonstrado o periculum in mora, deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido de natureza cautelar de indisponibilidade de bens. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, ante a ausência da comprovação do periculum in mora”, diz voto.
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