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VGNJUR Sábado, 01 de Março de 2025, 21:00 - A | A

Sábado, 01 de Março de 2025, 21h:00 - A | A

recurso negado

TJMT considera ilegal doação de "mega área" para igreja em VG

Área superior a 50 mil metros quadrados está localizada no no Residencial José Carlos Guimarães

Lucione Nazareth/VGNJur

A 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso da Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus de Mato Grosso (Comademat) e manteve a decisão que invalidou a doação de uma área de 52 mil m² pelo Governo do Estado à entidade, situada no Residencial José Carlos Guimarães, em Várzea Grande. O julgamento ocorreu de forma virtual no último dia 13 deste mês.  

No recurso, a igreja apontou que a decisão que mandou anular a doação se embasou no fato de que a permissão de uso do imóvel se destinava apenas abrigar a sede da instituição sem nenhuma finalidade pública, quando, na verdade, existe no local um templo evangélico, e um projeto social denominado “Residencial Nilda de Paula” com 93 casas empregadas no acolhimento de famílias de baixa renda que se encontram em estado de vulnerabilidade, as quais foram construídas com recursos exclusivos da igreja.  

“Conforme se extrai do Estudo Social apresentado, o Residencial Nilda de Paula encontra-se localizado no bairro Jose Carlos Guimaraes, um dos mais populosos do município de Várzea Grande, de modo que as casas construídas pela Apelante (igreja) vem desempenhando grande função social, visto que atende famílias carentes que não possuem residência própria”, diz trecho do recurso.  

Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação “ante a comprovada função social de grande relevância ao interesse públicos e social do projeto executado pela igreja  na área cedida e a aplicação da Lei Estadual n.º 11.109/2020 que possibilita a convalidação do Termo de Uso em questão, ainda que tenha descumprido alguma formalidade legal”.  

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, afirmou que é nulo o termo de permissão de uso conferido a instituição privada, e assim deve ser decretado, “inclusive com efeitos ex tunc”, destacando que possui longo prazo de duração (50 anos, com possibilidade de prorrogação), e não atende ao interesse da coletividade como um todo, violando, assim, o artigo 11 do Decreto estadual nº 5.358/2002.  

Quanto às edificações construídas e atividades sociais desenvolvidas no imóvel litigioso, a magistrada destacou que “deverá ser objeto de minuciosa análise pelo Estado de Mato Grosso, que, em tempo oportuno e de maneira adequada, aferirá a situação dos indivíduos residentes no local e, se for o caso, adotará providências administrativas para à convalidação dos assentamentos residenciais”.

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“Logo, por qualquer ângulo que se analise a pretensão recursal, vê-se que ela não reúne condições de prosperar, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura, pois sopesou adequadamente os fatos e corretamente aplicou o direito ao caso concreto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação interposto por COMADEMAT – Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado de Mato Grosso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos”, diz trecho do voto.

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