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VGNJUR Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024, 17:09 - A | A

Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024, 17h:09 - A | A

lei sem efeito

TJ invalida norma que proibia escolas de Sorriso de abordar questões de gênero

De acordo com o entendimento da Corte, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou inconstitucional a Lei 3.471/2023 de Sorriso, a 420 km de Cuiabá, que proibia a distribuição, exposição e divulgação de material didático contendo manifestações da "ideologia de gênero" nas escolas do município. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (07.10) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), na qual alegou que a norma foi sancionada sob justificativa de que não compete à escola doutrinar sexualmente as crianças, visto que são desprovidas da necessária compreensão e maturidade, bem como extrapola a competência suplementar reconhecida aos municípios pela Constituição Federal, portanto fere a autonomia dos entes federados, além de invadir a iniciativa do Poder Executivo, “naquilo que dispõe sobre a estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública Municipal”.

Ainda conforme o MPE, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, cabendo aos Estados suplementar a legislação federal, sendo atribuição dos Municípios apenas as matérias de interesse local e suplementar.

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O relator da ação, desembargador Rubens de Oliveira, apontou que, considerando as regras de competência legislativa, “apenas caso existisse alguma peculiaridade local vivenciada pelos discentes de Sorriso, que justificasse a necessidade de restrição do conteúdo pedagógico em relação ao que está disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas normas estaduais, é que se poderia admitir a lei em questão.

“E mais, referida Lei é de iniciativa do Poder Legislativo e confere atribuições a órgão da Administração do Município e a seus servidores, competência que a Constituição do Estado de MT reserva ao Poder Executivo. Dessa maneira, é evidente a violação ao art. 195, III, da CE. Pelo exposto, em consonância com o Parecer, julgo procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.471/2023, do Município de Sorriso”, sic voto.

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