A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e determinou a Justiça Comum a ação penal contra o policial militar Ivanilton da Silva Bezerra Filho, acusado de matar em 2018 o sargento José Carlos Camelo, que era ex-marido da namorada dele, em Várzea Grande. O processo será enviado 12ª Vara Criminal de Cuiabá.
Consta dos autos, que o sargento José Carlos Camelo foi morto no bairro Jardim Marajoara. Na época do crime, conforme denúncia, Ivanilto estava na casa da namorada quando o sargento chegou ao local e chamou a ex-mulher. Em seguida, José Carlos pulou o portão e tentou arrombar a porta dos fundos para entrar na casa.
A vítima forçou a porta e quebrou parte dela, mas foi atingida por quatro tiros, supostamente disparados pelo soldado Ivanilton, que logo depois fugiu do local. Em depoimento à Corregedoria, Bezerra alegou que agiu em legitima defesa própria e de terceiro, como prevê o condigo Penal Militar. No entanto, o argumento foi desconsiderado e o PM, exonerado.
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O Ministério Público entrou com Recurso Inominado sustentando a incompetência da Justiça Militar para julgar “crime doloso contra a vida de militar, praticado por outro militar, ambos da ativa, ocorrido em local não sujeito à administração militar e sem estarem fardados”. No pedido, requereu a remessa da Ação Penal ao Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá.
O relator do pedido, desembargador Marcos Machado, afirmou que o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar. segundo ele, para aplicação do Direito Penal Militar, “o bem jurídico evidentemente protegido pela norma, sempre haverá, de forma direta ou indireta, a tutela da regularidade das instituições militares, o que permite asseverar que, ao menos ela, sempre estará no escopo de proteção dos tipos penais militares”.
Ainda segundo o magistrado, não foi identificada nos autos a vulneração de bem jurídico inerente ao serviço e ao meio militar, e que “a Justiça Militar não se afigura competente para julgar o crime contra a vida”.
“Atente-se que o contexto fático [extraído da denúncia] não ofende aos princípios básicos do meio militar [hierarquia e disciplina], a denotar inexistência de afronta à regularidade das instituições militares diante do comportamento do recorrido [que efetuou disparos contra a vítima que tentava invadir o imóvel em que se encontrava]”, diz trecho extraído do voto.
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