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VGNJUR Domingo, 22 de Maio de 2022, 06:00 - A | A

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Operação Renegados

TJ diz que pandemia não é "salvo-conduto" e mantém prisão de policial acusado de extorquir traficantes

Gaeco apontou existência de organização criminosa criada para acobertar crimes no Estado

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do policial civil aposentado E.S.C e manteve sua prisão por suposto envolvimento em esquema no setor da Segurança Pública de Mato Grosso para acobertar crimes no Estado. A decisão foi divulgada nesse sábado (21.05).  

Consta da decisão que o investigador aposentado foi preso na Operação Renegados, deflagrada em maio deste ano pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco). As investigações apontam para a existência de quatro núcleos da organização criminosa, sendo que o principal deles era formado por agentes da Polícia Civil.  

A defesa entrou com Habeas Corpus no TJMT alegando que é portador de doença que o coloca no grupo de risco da Covid-19 (HIV), sendo, pois, motivo de grande constrangimento pessoal, tanto que sequer citou que tinha a comorbidade na audiência de custódia, ou seja, preferiu não pleitear a liberdade em razão disso para não expor sua intimidade.  

Ele declarou que com a nova onda da Covid-19, está assustando o beneficiário e sua família, pois mesmo vacinado, o índice de óbitos de pessoas portadoras da mesma doença é alto, e que o Centro de Custódia da Capital oferece sérios riscos à sua saúde.   Alegou que está sendo tratado de forma absolutamente indigna, uma vez que na medida em que apresentou documentação médica confirmando sua comorbidade, foi negado “o direito de básico de todo ser humano, que é manter-se seguro frente aos riscos iminentes de problemas em sua saúde, afrontando ao princípio da dignidade humana”.  

Ao final, pleiteou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mesmo porque, na própria ação penal de piso alguns réus conseguiram esse benefício, pelo que não há motivos para não conceder ao policial aposentado.  

O relator do HC, desembargador Rui Ramos, afirmou que a soltura ou prisão domiciliar em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19 resta inviabilizada, porquanto, verifica-se que em que pese ter sido demonstrado ser o paciente portador de “HIV”, não houve agravamento na doença, bem como sua atual situação não impede de ficar segregado, tendo em vista que a condição de debilidade extrema não foi confirmada sequer de que não esteja recebendo o devido e adequado tratamento dentro do Sistema Prisional.  

“A pandemia do Coronavírus não representa um salvo-conduto indiscriminado, pois nada não foi imposto, de maneira obrigatória para que todos os presos fossem soltos, trata-se apenas de uma recomendação dirigida aos magistrados, que deverão observar cada caso em particular. (...) Ademais, ressalto que não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida quanto à prisão durante o período de pandemia se não há informações de que o local onde o paciente está segregado apresenta casos confirmados de contaminação pelo Covid-19, nem tampouco há notícias de que o estabelecimento prisional em que encontra não tenha condições de dar-lhe imediato tratamento se apresentar os sintomas da doença, de modo que, em caráter liminar a medida não comporta deferimento”, diz trecho do voto.

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