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VGNJUR Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020, 08:19 - A | A

Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020, 08h:19 - A | A

decisão judicial

TJ diz que pai de vereador “ostenta diversos registros criminais” e mantém prisão por suposto roubo de gado

Ele foi preso em 20 de agosto deste ano na Operação Mahyas por supostamente integrar organização criminosa especialista em roubo de gado na baixada cuiabana

Lucione Nazareth/VG Notícias

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou Habeas Corpus ao pecuarista Edson Joel de Almeida Meira, o Edinho Meira, preso na Operação Mahyas por supostamente integrar organização criminosa especialista em roubo de gado na baixada cuiabana. A decisão é do último dia 11 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Edinho, que é pai do vereador de Jangada, Rogério Meira (PP), foi preso em 20 de agosto deste ano. Rogério foi eleito prefeito nesse domingo (15.11) após obter 1.699 votos.

A defesa dele entrou com Habeas Corpus afirmando “que a ordem constritiva não contém fundamentação válida, seja porque não demonstradas concretamente as hipóteses permissivas descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, seja porque a autoridade judiciária apontada como coatora ignorou o artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, por não ter demonstrado a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), eventualmente cabíveis na espécie, sobretudo a se considerar os predicados ostentados pelo paciente (ocupação lícita e residência fixa)”. 

“A prisão deve ser reavaliada em razão da pandemia do novo coronavírus, sob o intuito de se salvaguardar a população carcerária, que é notoriamente vulnerável, especialmente à vista de ser o beneficiário integrante do grupo de risco, contexto a autorizar também a decretação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP”, diz trecho extraído do pedido.

O pai do vereador requereu liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva ou ainda seja imposta a prisão domiciliar, ainda que mediante a fixação das medidas cautelares.

A relatora do HC, juíza substituta Glenda Moreira Borges, em seu voto afirmou que “não se verifica a configuração do constrangimento ilegal, restando impositiva, portanto, a denegação em definitivo da ordem”.

“Constrição provisório se encontra calcada em elementos idôneos, evidenciando a necessidade de custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade em concreto das condutas e da provável manutenção das atividades criminosas”, diz trecho extraído do voto.

Segundo ela, Edinha Meira “ostenta diversos registros criminais e executivo de pena ativos (consulta ao Sistema Institucional Primus e ao SEEU), os Tribunais Superiores têm reiterado que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar”.

“O impetrante (Edinho) saliente que o claustro deve ser substituído pela prisão domiciliar, especialmente à vista de o beneficiário integrar, em tese, o grupo de risco, vê-se que não há elementos prontos a demonstrarem que o estabelecimento prisional não tem adotado as medidas sanitárias preventivas ao contágio pela COVID-19 ou, ainda, que não possui condições para que o paciente, mesmo segregado, possa realizar o tratamento adequado,  o que torna por inviável a apreciação da controvérsia no ponto. Diante do exposto, denego a ordem reclamada”, sic voto.    

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