A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou Habeas Corpus ao pecuarista Edson Joel de Almeida Meira, o Edinho Meira, preso na Operação Mahyas por supostamente integrar organização criminosa especialista em roubo de gado na baixada cuiabana. A decisão é do último dia 11 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Edinho, que é pai do vereador de Jangada, Rogério Meira (PP), foi preso em 20 de agosto deste ano. Rogério foi eleito prefeito nesse domingo (15.11) após obter 1.699 votos.
A defesa dele entrou com Habeas Corpus afirmando “que a ordem constritiva não contém fundamentação válida, seja porque não demonstradas concretamente as hipóteses permissivas descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, seja porque a autoridade judiciária apontada como coatora ignorou o artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, por não ter demonstrado a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), eventualmente cabíveis na espécie, sobretudo a se considerar os predicados ostentados pelo paciente (ocupação lícita e residência fixa)”.
“A prisão deve ser reavaliada em razão da pandemia do novo coronavírus, sob o intuito de se salvaguardar a população carcerária, que é notoriamente vulnerável, especialmente à vista de ser o beneficiário integrante do grupo de risco, contexto a autorizar também a decretação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP”, diz trecho extraído do pedido.
O pai do vereador requereu liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva ou ainda seja imposta a prisão domiciliar, ainda que mediante a fixação das medidas cautelares.
A relatora do HC, juíza substituta Glenda Moreira Borges, em seu voto afirmou que “não se verifica a configuração do constrangimento ilegal, restando impositiva, portanto, a denegação em definitivo da ordem”.
“Constrição provisório se encontra calcada em elementos idôneos, evidenciando a necessidade de custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade em concreto das condutas e da provável manutenção das atividades criminosas”, diz trecho extraído do voto.
Segundo ela, Edinha Meira “ostenta diversos registros criminais e executivo de pena ativos (consulta ao Sistema Institucional Primus e ao SEEU), os Tribunais Superiores têm reiterado que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar”.
“O impetrante (Edinho) saliente que o claustro deve ser substituído pela prisão domiciliar, especialmente à vista de o beneficiário integrar, em tese, o grupo de risco, vê-se que não há elementos prontos a demonstrarem que o estabelecimento prisional não tem adotado as medidas sanitárias preventivas ao contágio pela COVID-19 ou, ainda, que não possui condições para que o paciente, mesmo segregado, possa realizar o tratamento adequado, o que torna por inviável a apreciação da controvérsia no ponto. Diante do exposto, denego a ordem reclamada”, sic voto.
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