07 de Julho de 2024
07 de Julho de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Terça-feira, 24 de Novembro de 2020, 08:06 - A | A

Terça-feira, 24 de Novembro de 2020, 08h:06 - A | A

morte por coma alcoólico

TJ diz que homem “ostenta diversos registros criminais” e mantém prisão por induzir jovem a ingerir cachaça

Jovem com esquizofrenia morreu por coma alcoólico após ser desafiado a ingerir bebida para receber ajuda de R$ 1

Lucione Nazareth/VG Notícias

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão V.H.D.S.G acusado de induzir Jonatas Lira Xavier (que sofria de esquizofrenia) a consumir bebidas alcoólicas que acabou resultando na sua morte por coma alcoólico. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que no dia 09 de agosto deste ano o acusado e um grupo de amigos estava ingerindo bebida alcoólica em um bar no bairro Alvorada em Cuiabá quando Jonatas Lira pediu R$ 1,00 para comprar medicamentos. O grupo disse que o dinheiro seria entregue caso Jonatas ingerisse as bebidas. O rapaz tomou cinco garrafas de pinga e acabou sofrendo um coma alcoólico.

Leia Mais - Preso responsável por dar cachaça a jovem que morreu em Cuiabá

A defesa de V.H.D.S.G entrou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça afirmando que ele não se furtou da aplicação da lei penal; que tem duas filhas menores de idade que dependem dele para seu sustento; requerendo a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a custódia preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A relatora do HC, juíza-substituta Glenda Moreira Borges, há elementos suficientes à constatação do “fumus comissi delicti”, mormente pelo depoimento do acusado em interrogatório policial, bem como do “periculum libertatis”, ante a demonstração de elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

“Em consulta à ficha de antecedentes criminais, o paciente ostenta diversos delitos registrados de forma reiterada, quais sejam, crimes de tráfico de drogas, violência doméstica contra a mulher, receptação, latrocínio, uso de documento falso e furto. Assim, não se verifica a suposta ausência de fundamentos legais para a decretação da prisão preventiva”, diz trecho extraído do voto, citando que responde a seis processos criminais e que foram registrados 24 boletins de ocorrência em seu desfavor.

Conforme ela, em relação à violação ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, na verdade, trata-se de homicídio culposo e não doloso, a magistrada apontou que a discussão aprofundada acerca da capitulação do delito perpetrado ao paciente “demanda um acurado exame do conjunto fático-probatório a ser produzido durante a regular instrução processual, hábil a verificar se houve ação dolosa ou culposa”.

“Pelo exposto, mesmo não tendo sido pleiteado pela defesa, inviável se falar em convolação da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, haja vista não terem sido preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, denego a ordem vindicada”, diz outro trecho do voto.  

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760