O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente pedido do Ministério Público de Mato Grosso (MPE) e declarou inconstitucional lei do município de Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá) que criou cargo de Gerente de Contabilidade, com salário de R$ 7.900,00. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O MPE entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 6º da Lei 1.850, de 4 de dezembro de 2020, editada pela Câmara de Vereadores e promulgada pela então prefeita, Thelma de Oliveira, a qual criou “um cargo de Gerente de Contabilidade, com vencimento no valor de R$7.900,00”.
Conforme o Ministério Público, o citado artigo é inconstitucional por violação aos princípios balizadores da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput e incisos da Constituição Federal, ao criar cargo sem especificar suas atribuições ou funções que demonstrem serem compatíveis com a excepcionalidade do provimento em comissão, bem como por afronta aos artigos 129, caput e inciso II, e 173, parágrafo 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Além disso, feriu-se o princípio da reserva legal e do dever constitucional do concurso público, citando inclusive decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) “em que ficou estabelecido que a criação de cargos comissionados está subordinada à satisfação de quatro critérios cumulativos - exercício de funções de chefia ou assessoramento ou direção, confiança, proporcionalidade numérica e atribuições descritas em lei –“, os quais, segundo o MPE, Lei Municipal de Chapada dos Guimarães não teria observado, sobretudo no que tange ao cargo de “Gerente de Contabilidade”.
O relator da ADI, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, votou pela inconstitucionalidade da Lei 1.850/2020 de Chapada dos Guimarães argumentando que o ato normativo “cria cargo em comissão sem a devida descrição das atribuições é inconstitucional por violação aos artigos 37, inciso V, da Constituição Federal, e 129, inciso II, da CE/MT”.
“No caso concreto, como bem registrou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, além da criação do cargo em comissão de Gerente de Contabilidade, sem indicar nem mesmo sua vinculação, não constam na Lei n. 1.850/2020 as respectivas atribuições. Essa situação impede que se verifique a tipicidade que autorizaria a sua criação, conforme letra d da tese firmada pelo STF na ADI 5542 quando se remeteu aos requisitos para a criação de cargos em comissão. É necessária a descrição das suas atribuições de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Dessa maneira, não estão preenchidos os critérios da constitucionalidade. Posto isso, em consonância com o Parecer, julgo procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Municipal n. 1.850/2020, por violação aos arts. 37, inciso II, da CF, e 129, caput e inciso II, da CE/MT”, diz voto.
Leia Também - Juiz desbloqueia imóvel de empresário de VG que pertence a Caixa Econômica
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).