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VGNJUR Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, 16:16 - A | A

Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, 16h:16 - A | A

PAD ABERTO

Enfermeira acumula por quase quatro anos cargos na Prefeitura de VG e em Cuiabá; juiz mantém investigação

Enfermeira acionou Justiça tentando anular PAD aberto contra ela por suposta acumulação de cargos públicos

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, negou pedido de uma enfermeira que tenta anular Processo Administrativo Disciplinar (PAD) a que responde na Prefeitura Municipal por suposta acumulação de cargos públicos. A decisão é do último dia 11 de dezembro, mas somente foi disponibilizada nesta terça-feira (07.01).

A servidora L.C.S entrou com Mandado de Segurança narrando que a Comissão Permanente de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares, vinculada à Secretaria de Administração de Várzea Grande, instaurou procedimento preliminar para apurar a suposta acumulação ilegal de cargos públicos por ela, que mantém vínculo jurídico com os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, no cargo de enfermeira.

Ela alegou que a possibilidade de acumulação de cargos públicos encontra respaldo constitucional, verificando-se, inclusive, a compatibilidade das jornadas de trabalho desempenhadas pela parte impetrante, não subsistindo fundamento para o prosseguimento da infração administrativa apurada nos autos do procedimento preliminar.

Ao final, requereu que seja concedida a ordem do Mandado de Segurança, para garantir o direito dela de continuar com ambos os vínculos no serviço público, sem sofrer qualquer penalidade administrativa por conta disso.

Ao analisar o pedido, o juiz Wladys Roberto Freire destacou que L.C.S mantém vínculo jurídico com os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, acumulando dois cargos de enfermeira, havendo suposta incompatibilidade de horários.

O magistrado citou que, de acordo com a Comissão Permanente de Sindicância e Processos Administrativos da Prefeitura, a incompatibilidade caracteriza-se pela carga horária total de 80 horas semanais, que ultrapassa a jornada máxima permitida, que seria de 60 horas semanais. Consta dos autos que a enfermeira exerce função na USF Novo Colorado II em Cuiabá das 07 horas até 17 horas; e no Postão de Várzea Grande das 17h01 até 23 horas - dados de maio de 2021 a janeiro de 2022.

“Constata-se que a parte impetrante, durante os anos de 2021 e 2022, submeteu-se a extensas jornadas de trabalho, que chegaram ao limite de 14 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com início às 07h00 e término às 23h00, sem considerar a carga horária adicional cumprida aos sábados, conforme demonstram os cartões de ponto e as folhas de controle individual de frequência anexados aos autos do Procedimento Preliminar n. 019/2021”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o juiz, a verificação da compatibilidade de horários para fins de acumulação de cargos públicos exige a comprovação de fatos que demandam a produção de provas complexas, abrangendo a análise minuciosa de documentos, registros de frequência, tempos de deslocamento e demais circunstâncias concretas, que foram devidamente examinadas pela Administração Pública.

“Esses novos elementos, por sua natureza, não podem ser adequadamente apurados no rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009. A necessidade de produção de prova adicional para verificar a compatibilidade de horários afasta a possibilidade de concessão da segurança, diante da inadequação da via mandamental para essa finalidade. Assim, a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito líquido e certo alegado na peça inaugural, tornando-se imperioso denegar a segurança postulada”, diz outro trecho da decisão.

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