A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso de um morador de Várzea Grande que requeria ser indenizado por cair em uma vala das obras da Copa do Mundo. A decisão é do último dia 16 deste mês.
O morador S.R.S ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra o Consórcio VLT Cuiabá alegando que em 19 de junho de 2013 saiu de sua casa para fazer caminhada e na ocasião caiu em uma vala aberta pela empresa devido as obras de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de 2014, “fraturando o fêmur, sofreu escoriações pelo corpo e que por pouco não foi a óbito”.
Na ação, o morador narrou que o acidente aconteceu quando ele foi atravessar a faixa de pedestres em frente uma parada de ônibus, localizada na avenida João Ponce de Arruda. “Ao acessar a calçada caiu inesperadamente na vala (queda de aproximadamente 3 metros) pelo fato de o local não possuir nenhum aviso ou bloqueio de interdição do local”, diz trecho da ação. Ele equereu a condenação contra o Consórcio VLT ao pagamento de danos morais no valor de R$ 724 mil.
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Porém, em outubro de 2019, o então juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Alexandre Elias Filho, negou pedido.
O morador entrou com Recurso de Apelação Cível no TJ/MT afirmando que as fotos e testemunhas por ele apresentadas nos autos corroboram a sua alegação de que o trecho da obra pública em que se acidentou não havia o devido bloqueio e sinalização.
O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, afirmou em seu voto que nos autos ficou comprovado, pelas próprias fotos anexada por S.R.S, que, diferentemente da sua alegação, o local se encontrava cercado.
Ainda segundo ele, para a responsabilização do Estado e das empresas responsáveis pela obra “seria imprescindível a apresentação de provas contundentes da omissão quanto ao dever propiciar segurança aos transeuntes na região submetida a obra pública, o que, entretanto, não se sucedeu”.
“A partir dessas premissas, pelo que se evidencia dos autos, não há falar na omissão dos Apelados e, de consequência, do dever de indenizar. Com efeito, tenho que a sentença não merece reparos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo interposto por S.R.S”, diz trecho do voto.
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