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VGNJUR Domingo, 05 de Novembro de 2023, 10:32 - A | A

Domingo, 05 de Novembro de 2023, 10h:32 - A | A

decisão judicial

TJ cita que Prefeitura autorizou ocupação e mantém 40 famílias em área pública de VG

TJ anulou decisão que mandou famílias desocuparem local e autorizou demolição das edificações

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) anulou decisão que mandou retirar 42 famílias e duas igrejas, assim como demolir edificações, do Parque Residencial Corsário, em Várzea Grande. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que em 2020 o Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública alegando que houve ocupação irregular da área pública nas Quadras 05, 09 e 10, do Loteamento Parque Residencial Corsário, porque referidas áreas são destinadas a equipamentos comunitários.

O MPE relata que as áreas ocupadas pelos moradores do Loteamento pertencem ao município e que referido loteamento possui pouco ou nenhum espaço público dotado de infraestrutura, a fim de atender as necessidades dos moradores do local. Ao final, afirma que algumas das ocupações sequer foram destinadas à moradia, dado que disponíveis para venda ou aluguel e que o ente municipal foi omisso em seu dever de fiscalização das ocupações irregulares das áreas públicas.

Em 21 de março de 2022, a juíza Glenda Moreira Borges, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, deferiu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) “no sentido de determinar que os particulares, no prazo de 30 dias, desocupem as áreas indevidamente ocupadas e que o município de Várzea Grande, no prazo de 60 dias, promova a demolição dos imóveis abandonados, realize o cerceamento da área não ocupada e fiscalize ativamente as áreas públicas do Loteamento Parque Residencial Corsário, de modo a coibir novas invasões, sob pena de adoção de medidas legítimas para assegurar o resultado prático pretendido para os fins delineados da obrigação de fazer ou não fazer.”

As famílias entraram com recurso no TJMT citando em que pese ser inegável a prejudicialidade da manutenção de imóveis construídos em área pública, em princípio, a questão quanto a ocupação ilegítima de área pública se mostra controversa, pois, conforme os documentos trazidos, algumas das pessoas que residem hoje na localidade foram expressamente autorizadas pelo município de Várzea Grande no ano de 1999, por meio de seu procurador geral.

Ainda alegou que os documentos de compra e venda trazidos que corroboram os argumentos apresentados pelas famílias de modo que se vislumbra, a priori, a comprovação de que a propriedade em discussão estaria dentro de área considerada consolidada nos termos da lei, por ter sido construída há mais de 20 anos.

Ao final, eles sustentam que permitir a demolição dos imóveis, antes de oportunizar a instrução probatória, configura uma medida açodada e temerária, na medida em que, se comprovada a inexistência de dano, há evidente irreversibilidade do status quo ante.

O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, ficou demonstrado nos autos pelas famílias que, em primeiro momento, o município de Várzea Grande autorizou a ocupação, ainda que precária, dos imóveis, mostrando-se a situação, portanto, controversa.  Além disso, o magistrado destacou que as construções remontam a mais de 20 anos, inexistindo, portanto, a referida urgência arguida pelo MPE.

Além disso, Dias Reis afirmou que “existem dúvidas a respeito da invasão de área pública, deve ser a questão aferida no mérito, a fim de que sejam definidos os exatos contornos e limites das áreas, não havendo que se falar em periculum in mora e, consequentemente, na possibilidade de concessão de medida liminar, considerando, sobretudo, a possível irreversibilidade decorrente de eventual demolição das construções edificadas no local”.

“Com efeito, permitir a demolição dos imóveis, antes de oportunizar a instrução probatória, configura uma medida açodada e temerária, na medida em que, se comprovada a inexistência de dano, há evidente irreversibilidade do status quo ante. Por tais razões, a demolição dos imóveis residenciais no prazo de 30 dias, cuja providência possui caráter satisfativo, esvazia o objeto da ação originária, mostrando-se irreversível, sobretudo na eventual improcedência da ação. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para revogar a decisão a quo que determinou a desocupação da área, demolição e remoção das construções”, diz voto. 

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