A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido dos empresários Éder Augusto Pinheiro (dono da Verde Transportes) e Júlio César Sales Lima e manteve o bloqueio de R$ 161 milhões em uma ação de improbidade administrativa oriunda da “Operação Rota Final”. A decisão foi divulgada nessa sexta-feira (1º.04).
A decisão atinge ainda Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso (Setromat), as empresas Verde Transporte, Viação Sol Nascente, Viação Eldorado, empresa de Transportes Andorinha, Expresso Rubi, Transportes Jaó, Viação São Luiz, Viação Xavante, Rápido Chapadense e Orion Turismo.
Eles foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPE) por participação de fraudes na licitação do setor de transporte público intermunicipal promovida pela Secretaria de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso e Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (Ager-MT) na gestão do ex-governador Silval Barbosa. Todos foram alvos da 3ª fase da “Operação Rota Final”, deflagrada no dia 14 maio de 2021, sendo que o empresário Eder Pinheiro chegou a ser preso.
Consta dos autos, que o Grupo Verde Transportes (Verde Transportes Ltda, Viação Eldorado Ltda) e o empresário Eder Augusto Pinheiro entraram com Embargos de Declaração alegando que o acordão da decisão que determinou o bloqueio dos bens não foi completo e devidamente fundamentado. Ao final, pede que seja atribuído efeito infringente aos embargos, para modificar o acordão, afastando a decretação da indisponibilidade de bens.
A empresa de Transportes Andorinha S/A, por sua vez, alega omissão no acordão, dizendo que não foram apreciados pontos da sua linha de defesa, manifestando, também sua pretensão de prequestionamento.
O empresário Julio César Sales Lima entrou com pedido alegando que o acordão incorreu em contradição, na medida em que, reconhece que em sede de Agravo de Instrumento não se analisará o mérito da demanda ajuizada, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, mas ao deferir a tutela de urgência pleiteada pela indisponibilidade de bens, teria extrapolado os limites do agravo.
Já a empresa Viação Xavante Ltda alega que o acordão incorreu em omissão porque deixou de considerar pontos cruciais da decisão de Primeiro Grau; declara sua pretensão de prequestionamento e pede sejam acolhidos os embargos, para sanar a omissão apontada.
O relator dos pedidos, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apontou elementos de convicção para decretar a indisponibilidade dos bens, e que as alegações de vícios postas nas razões dos Embargos de Declaração não merecem acolhida, tanto sob o aspecto da omissão sobre os fundamentos; quanto ao objeto da ação principal ou linha de defesa dos embargantes.
“As razões apontadas pelos embargantes não configuram os requisitos que albergam a oposição dos embargos declaratórios, posto que a não concordância com os elementos de convicção do julgador não se traduz em omissão a ensejar o manejo dos embargos de declaração. Não há, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ademais, os fundamentos do decisum não se vinculam aos argumentos de quaisquer das partes ou das interpretações por eles feitas a respeito dos dispositivos legais, mas sim do convencimento do julgador. Nesse contexto, ficou evidenciado que a pretensão dos Embargantes é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida no acórdão combatido, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida, pois, se a parte está inconformada com o resultado do julgamento, cabe a ela interpor recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal”, diz trecho do voto ao denegar todos os pedidos.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).